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1007197-92.2026.4.01.3304

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA · Sentença Tipo C

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1007197-92.2026.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ZENAIDE FERREIRA DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTIAN RAU STOLTENBERG - AM16528 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por MARIA ZENAIDE FERREIRA DE ALMEIDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, conforme petição inicial de ID 2244472422, por meio da qual objetiva a exibição de documentos relativos a empréstimos consignados averbados em seu benefício previdenciário. A parte autora sustenta que desconhece as contratações e que, apesar de ter buscado esclarecimentos via atendimento telefônico junto à autarquia, não obteve cópia dos instrumentos contratuais, das planilhas de Custo Efetivo Total (CET) ou de outros dados técnicos que viabilizassem a conferência da regularidade dos descontos. Instruiu o feito com procuração (ID 2244473610), declaração de hipossuficiência (ID 2244473572), documentos de identificação (ID 2244473635) e comprovante de residência (ID 2244473592). O processo foi redistribuído a este Juizado Especial Federal após decisão de declínio de competência (ID 2244673916), com a qual a requerente manifestou concordância expressa (ID 2247619121). Decido. É condição necessária para a propositura de ações dessa natureza contra a autarquia previdenciária, sobretudo quando se trata de exibição de documentos relativos a empréstimos consignados, a demonstração de que houve pretensão resistida, o que se dá com a comprovação de negativa administrativa. A ausência de comprovação da recusa da instituição em resolver a demanda na via administrativa inviabiliza o conhecimento da lide por ausência de interesse de agir, consubstanciado na falta de necessidade da atuação jurisdicional. Nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil, "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". Sem a demonstração da resistência da parte ré à pretensão deduzida, não se configura o interesse processual exigido por esse dispositivo, razão pela qual a demanda não pode ser conhecida. Na presente demanda, em sua petição inicial (ID 2244472422), a autora afirma que buscou esclarecimentos por meio do atendimento telefônico da Ré, porém suas solicitações restaram infrutíferas. Todavia, não há nos autos qualquer comprovação de tentativa formal de solução administrativa da controvérsia perante o INSS, tampouco foram apresentados documentos que evidenciem pedido de esclarecimento, protocolo de reclamação ou requerimento formal de exibição dos contratos. Tal omissão inviabiliza o prosseguimento da demanda, pois impede a caracterização da existência de lide e da resistência do réu à pretensão formulada, pressupostos necessários para a atuação jurisdicional. Desta forma, impõe-se a extinção do feito sem análise do mérito, nos termos do Art. 485, inciso VI, do CPC: "O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual". O direito de petição aos órgãos públicos é garantia constituticional gratuita. Ademais, o "meu INSS" tem procedimento ágil e eficiente para suspensão de quaisquer descontos que o segurado repute indevidos. Ressalte-se que a extinção do processo sem julgamento do mérito, neste caso, não impede que a autora ingresse com nova ação, desde que regularize a situação processual, comprovando a recusa administrativa após o prévio requerimento. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de interesse processual. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01. Defiro o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Intime-se. Feira de Santana/BA, na data da assinatura eletrônica. Juiz Federal

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