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1007197-84.2025.8.26.0269

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Itapetininga - 4ª Vara Cível

    Processo 1007197-84.2025.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Renata da Silva Alves Cordeiro - Mônica de Souza Freitas e outro - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por RENATA DA SILVA ALVES CORDEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e de MÔNICA DE SOUZA FREITAS, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) reconhecer a condição de dependente da autora em relação ao segurado falecido José Roberto Quiroga e conceder-lhe o benefício de pensão por morte previdenciária (NB 206.058.579-6); b) determinar ao INSS que proceda ao desdobramento do benefício originário (NB 206.058.540-0), implantando em favor da autora a cota-parte de 50% (cinquenta por cento) do valor total da pensão por morte, cabendo os restantes 50% (cinquenta por cento) à corré Mônica de Souza Freitas; c) condenar o INSS a pagar à autora as diferenças vencidas correspondentes à sua cota-parte de 50% desde a data do requerimento administrativo (14/07/2023); d) rejeitar o pedido subsidiário do INSS de restituição ou cobrança regressiva de valores recebidos de boa-fé pela corré Mônica de Souza Freitas. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas da seguinte forma: (a) Até 08/12/2021: Correção pelo INPC (ou IPCA-E se assistencial) e juros de mora conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97; (b) De 09/12/2021 a 31/08/2025: Incidência da Taxa SELIC como índice único (EC 113/2021); (c) A partir de 01/09/2025 (EC 136/2025 e Lei 14.905/2024): Correção Monetária: Pelo INPC (benefícios previdenciários) ou IPCA-E (benefícios assistenciais); Juros de Mora: Pela Taxa SELIC deduzida da variação do índice de correção monetária aplicado no período, em conformidade com o art. 406 do Código Civil, não podendo o resultado ser inferior a 0%, sem prejuízo de eventual adequação futura em sede de liquidação, caso sobrevenha tese vinculante dos Tribunais Superiores sobre a EC 136/2025. Condeno os requeridos ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas (súmula 111 STJ). Havendo recurso de qualquer das partes, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, encaminhem-se os autos a Superior Instância. Requisitem-se os honorários do perito. P.I. - ADV: ANIBAL MIRANDA PORTO JUNIOR (OAB 205020/SP), ALTEVIR NERO DEPETRIS BASSOLI (OAB 160800/SP)

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