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1007197-74.2024.8.26.0704

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 6ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1007197-74.2024.8.26.0704 - Inventário - Inventário e Partilha - Paulo Beyruti - RICARDO BEYRUTI - Josephine Attieh Beyruti - Sociedade Beneficente Alemã - SBA - Vistos. A fls. 639/731 o herdeiro Ricardo ingressa nos autos com novos patronos alegando (i) irregularidade no ITCMD com a desconsideração da cota dele, (ii) persistência de dívidas do espólio pendentes de pagamento, (iii) ausência de colações de valores recebidos a título de adiantamento de legítima, (iv) necessidade de reembolso de valores custeados pelo herdeiro Ricardo, (v) ocupação exclusiva de imóvel do espólio sem contrapartida e (vi) descumprimento de determinações reiteradas do Juízo. Manifestou discordância com a venda do imóvel da Rua Japão, apesar de anteriormente ter sido manifestada a anuência, com o patrono anterior. Requereu a intimação do inventariante para pagamento do débito com o curador dativo da inventariada, que estaria impedindo de desbloquear seu veículo. Ainda, que o inventariante traga a colação os valores dados como antecipação de legítima consoante documento juntado, que tornariam um total de R$ 598.032,41. Pleiteou, ainda, a compensação de valores que teriam sido por ele adiantados, como despesas de funeral, reforma de imóvel da Rua Japão - que afirma ter sido causada por conta da saída do inventariante do imóvel, e parte de ITCMD em que a falecida seria herdeira. Fls. 736/7: petição do inventariante quanto à regularidade da representação do herdeiro Ricardo. Fls. 738/745: manifestação do inventariante quanto aos pontos trazidos pelo herdeiro Ricardo, afirmando que ele teria agido de má-fé e desviado quantia vultosa da mãe quando curador dela. Requereu a condenação do herdeiro em litigância de má-fé, por tentar tumultuar, procrastinar e criar embaraços ao inventário. Afirmou que trará à colação os valores constantes do contrato de doação feito com a genitora em vida, em momento oportuno, inexistindo sonegação, bem como todas as dívidas e despesas do espólio, que afirmou trará em ultimas declarações e plano de partilha. A fls. 755/773, o inventariante apresentou suas ultimas declarações e plano de partilha. Fls. 774/827 e fls. 828/830: informação do inventariante quanto ao pagamento das despesas com o levantamento de valores deferido, com saldo apontado. É o relatório. DECIDO. Primeiramente, observo ao herdeiro Ricardo que eventual remoção de inventariante, prestação de contas e arbitramento de aluguéis devem ser requeridos em autos apartados, sob pena de tumulto processual, e considerando para os dois últimos a necessidade de instrução probatória dilatada. Quanto ao pedido de colação dos bens, considerando que o inventariante a ela não se opôs, esta deve ocorrer consoante obrigação expressa no contrato de doação realizado. Tendo em vista que o inventariante apresentou as últimas declarações e plano de partilha, fls. 755/773, a questão da regularidade da colação, da regularidade no ITCMD com a consideração da cota do herdeiro Ricardo e a existência de dívidas outras sem pagamento e reembolsos e compensações será avaliada após manifestação do herdeiro e demais interessados, para o que defiro o prazo de 20 dias. Afasto, por fim, as alegações de má-fé neste momento, considerando serem apenas exercício do direito de petição pelos herdeiros. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA CHRISTINA F OLIVEIRA (OAB 140305/SP), FRANCISCO VACIO COELHO BESERRA (OAB 149203/SP), MARCELO HENRIQUE LOURENÇO TAU (OAB 253933/SP), HENRIQUE CORREA DOS REIS (OAB 522819/SP), FÁTIMA CRISTINA GOMES FERREIRA DE AZEVEDO (OAB 60202/RJ), AGNES DA MOTTA BATISTA (OAB 452556/SP), LUCIANE BATISTA (OAB 360733/SP), LUCIANE BATISTA (OAB 360733/SP), DARISON SARAIVA VIANA (OAB 84000/SP)

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