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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007194-92.2025.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: WESLEY JOSE OLIVEIRA DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMERSON SILVA COSTA - AC4313-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE RONDONIA DESTINATÁRIO(S): WESLEY JOSE OLIVEIRA DE ALMEIDA EMERSON SILVA COSTA - (OAB: AC4313-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465816501) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007194-92.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011788-08.2024.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: WESLEY JOSE OLIVEIRA DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMERSON SILVA COSTA - AC4313-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE RONDONIA RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007194-92.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011788-08.2024.4.01.4100 EMBARGANTE: WESLEY JOSE OLIVEIRA DE ALMEIDA EMBARGADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE RONDONIA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por Wesley José Oliveira de Almeida contra acórdão proferido pela 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que deu parcial provimento ao seu agravo de instrumento tão somente para reduzir o montante da multa coercitiva para cinquenta mil reais. O embargante sustenta a existência de omissões e contradições no julgado, afirmando que a decisão ampliou indevidamente seus efeitos para o Estado do Acre em desrespeito aos limites territoriais da autarquia autora, que o bloqueio integral da conta no Instagram representa medida desproporcional e censura prévia ao exercício de sua profissão de biomédico, que não houve prévia intimação para contraditório quanto ao cálculo da multa e que o Conselho Regional de Biomedicina da 4ª Região deveria integrar a lide na condição de litisconsorte passivo necessário. Alega que a decisão deixou de apreciar as resoluções do Conselho Federal de Biomedicina que autorizam a prática de atos estéticos por biomédicos e pugna pelo acolhimento do recurso com efeitos infringentes para afastar a desativação da rede social e sanar os vícios apontados, manifestando o propósito de prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. Em contrarrazões, o Conselho Regional de Medicina do Estado de Rondônia defende a manutenção integral do acórdão embargado, sustentando a ausência de qualquer vício integrativo. Argumenta que todas as matérias suscitadas foram expressamente analisadas e julgadas pelo Colegiado, o qual assentou a eficácia nacional da ordem por se tratar de obrigação pessoal de não fazer, a legitimidade da medida atípica diante do descumprimento reiterado de decisão anterior, a prescindibilidade de novo contraditório para reforço coercitivo e a impossibilidade de ingresso da entidade de classe da biomedicina na lide. Assevera que o embargante busca a rediscussão do mérito do julgado que lhe foi desfavorável e pugna pela rejeição dos embargos de declaração. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007194-92.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011788-08.2024.4.01.4100 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). O embargante apontou os vícios de omissão e contradição, sob o argumento de que a ordem proferida teria exorbitado os limites territoriais do órgão fiscalizador, o bloqueio do perfil em rede social configuraria medida desproporcional e censura prévia, haveria violação ao contraditório no cálculo da multa coercitiva e seria indispensável o chamamento do conselho de biomedicina ao feito, postulando, ao final, a atribuição de efeitos infringentes ao julgado. No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso. No tocante ao argumento de limitação territorial, o julgado assentou que a ordem de abstenção possui natureza de obrigação pessoal de não fazer imposta diretamente à parte, cuja eficácia atinge todo o território nacional e não se confunde com o poder de polícia administrativa da autarquia autora. Em relação ao bloqueio do perfil na rede social, a decisão consignou que a providência fundamentou-se no descumprimento reiterado de determinações anteriores para a remoção de conteúdos, legitimando a adoção de medidas coercitivas atípicas previstas na legislação processual. A respeito do alegado cerceamento de defesa na imposição e cobrança da multa cominatória, restou fundamentado que a aplicação e o reforço dos meios coercitivos em relação processual já estabelecida não exigem a abertura de contraditório prévio a cada nova intervenção do magistrado. Quanto ao ingresso da autarquia de biomedicina, o julgado consignou a ausência de hipótese legal de chamamento ao processo ou de litisconsórcio passivo necessário, porquanto a demanda versa sobre o impedimento da prática de atos reputados privativos da medicina pelo réu. Como se observa, o acórdão enfrentou expressamente as matérias suscitadas, apresentando fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte embargante. Não se verifica omissão ou contradição a ser suprida, uma vez que o acórdão embargado explicitou as razões pelas quais manteve as medidas coercitivas e afastou as alegações da defesa. O fato de a parte embargante discordar das conclusões adotadas não configura defeito sanável por meio dos embargos de declaração, que não se prestam ao reexame da matéria já decidida. A pretensão deduzida nos presentes aclaratórios revela, em verdade, o intuito de rediscutir o mérito da decisão, o que se mostra inviável na via estreita dos embargos de declaração. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão que conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa parte, negar-lhe provimento. 2. A correção do erro material constatado na atribuição, ao acórdão do Tribunal de origem, de trecho que, em verdade, correspondia às razões recursais da própria parte embargante não altera a fundamentação nem a conclusão do julgado no caso concreto.3 O acórdão enfrentou adequadamente a controvérsia, concluindo pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional e pela inviabilidade de relativização da coisa julgada, sendo obstado o reexame fático-probatório pela Súmula n. 7/STJ. 4.Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do resultado do julgamento. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, unicamente para correção de erro material, sem efeitos infringentes.” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.263.060/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.) Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões do acórdão, o recurso adequado não são os embargos de declaração. Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição ou erro material). Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007194-92.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011788-08.2024.4.01.4100 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: WESLEY JOSE OLIVEIRA DE ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: EMERSON SILVA COSTA EMBARGADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE RONDONIA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE HIPÓTESE NORMATIVA PREVISTA NO ART.1.022, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz e para corrigir erro material. 2. O exame do acórdão embargado revela a inexistência do defeito apontado pela parte embargante, tendo em vista que foram analisadas, de modo fundamentado, todas as questões necessárias à solução da controvérsia. 3. Não se configurando nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os presentes embargos de declaração revelam apenas o inconformismo quanto às conclusões do acórdão. 4. Os embargos de declaração não constituem o recurso adequado para a manifestação de irresignação nem se prestam ao reexame, reapreciação ou modificação de questões decididas no acórdão. 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma