PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Subseção Judiciária de Gurupi-TO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autos: 1007193-68.2026.4.01.4302 AUTOR: IDALINA JOSE DO NASCIMENTO FERREIRA Advogados do(a) AUTOR
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: RAILAN PAIVA CARVALHAES - TO7340, RAMON ALVES BATISTA - TO7346, THIAGO CABRAL FALCAO - TO7344 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo “C” - Resolução CJF nº 535/2006 I – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Ocorre coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso. Exigem-se, para sua configuração, identidades de partes, de causa de pedir e de pedido (art. 485, V, do CPC). Verificando o relatório de prevenção e consulta processual, percebe-se que a parte autora ajuizou ação nº. 1000344-85.2023.4.01.4302 nesta Subseção Judiciária, em face do INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade. Naquela ação, houve sentença de improcedência, em função não haver reconhecida qualidade de segurada especial da parte autora. O que restou decidido naquela sentença, tendo em vista o trânsito em julgado, é imutável, sendo vetado submeter a matéria a nova discussão judicial (art. 502, CPC). Vale dizer: uma vez analisada a pretensão da demandante, com trânsito em julgado da sentença, não é possível deduzir-se em juízo idêntica pretensão. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pela verificação de plano da coisa (art. 485, V, do CPC). Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da lei 9099/95). Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal com as nossas homenagens. Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas devidas. Intime-se tão somente a parte autora. P.R.I. Gurupi/TO, data do sistema. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO