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1007193-51.2025.8.26.0009

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Tribunal
TJSP
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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho

    DESPACHO Nº 1007193-51.2025.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcos Rodrigues Variedades LTDA - Apelante: Marcos Rodrigues - Apelado: Desenvolve Sp - Agência de Fomento do Estado de São Paulo - Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto por Marcos Rodrigues Variedades Ltda e Marcos Rodrigues contra a sentença de fl. 408, que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, os embargos à execução opostos em face de Desenvolve SP Agência de Fomento do Estado de São Paulo, com fundamento nos artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (fls. 412/424), os apelantes reiteram, em sede de pedido subsidiário, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, aduzindo insuficiência financeira e invocando o artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil para justificar o não recolhimento imediato do preparo. Sucessivamente, postulam o parcelamento das despesas processuais (artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil). O pleito de gratuidade da justiça deduzido em grau recursal não comporta deferimento. Vejamos. Constata-se dos autos que o benefício da gratuidade judiciária já havia sido expressamente indeferido pelo juízo de primeiro grau na decisão interlocutória de fl. 403. Naquela oportunidade, cabia aos embargantes a interposição imediata de agravo de instrumento, recurso cabível por expressa previsão do artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil. Contudo, os apelantes quedaram-se inertes, deixando transcorrer in albis o prazo fixado (fl. 407), o que operou a preclusão temporal sobre o tema. Ademais, a renovação da pretensão em sede de apelação exigiria a cabal demonstração de modificação superveniente e negativa do estado socioeconômico dos recorrentes desde a prolação da decisão denegatória, ônus do qual não se desincumbiram. Com efeito, os documentos carreados com o apelo às fls. 428/448 retratam meras despesas corriqueiras e operacionais da vida pessoal e da atividade empresarial, as quais traduzem gastos ordinários e previsíveis, inaptos a caracterizar fato novo ou agravamento da condição financeira. Outrossim, no que tange à pessoa jurídica coapelante, não houve demonstração contábil idônea de sua impossibilidade financeira absoluta, desatendendo ao disposto na Súmula nº 481 do STJ e ao Tema Repetitivo 1424 da Corte Superior. Neste contexto, cumpre destacar que os próprios apelantes noticiaram e comprovaram a realização do pagamento integral das custas iniciais no montante de R$ 2.149,39 (fls. 425/427), praticando ato incompatível com a propalada miserabilidade jurídica, o que caracteriza preclusão lógica e afasta, por consequência, o requerimento sucessivo de parcelamento. Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. RECURSO DE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO RELATIVO À APELAÇÃO, SOB PENA DE DESERÇÃO. A AGRAVANTE ALEGA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA E SOLICITA O JULGAMENTO COLEGIADO PARA REFORMA DA DECISÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE HÁ ELEMENTOS NOVOS QUE JUSTIFIQUEM A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À AUTORA, APÓS INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU E AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A DISCUSSÃO SOBRE OS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA ESTÁ PRECLUSA, POIS NÃO HOUVE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA A DECISÃO INICIAL DE INDEFERIMENTO. 4. ALÉM DISSO, A APELANTE SEQUER APRESENTOU ELEMENTOS QUE DEMONSTRASSEM, EFETIVAMENTE, UMA ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE EM SUA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA, A PONTO DE JUSTIFICAR A REANÁLISE DA QUESTÃO. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: A PRECLUSÃO IMPEDE A RENOVAÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, SOBRETUDO QUANDO AUSENTES NOVOS ELEMENTOS QUE INDIQUEM UMA ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO POSTULANTE. LEGISLAÇÃO CITADA: CPC, ART. 98. (TJSP; AGRAVO INTERNO CÍVEL 1010732-13.2023.8.26.0068; RELATOR (A): ANA DE LOURDES COUTINHO SILVA DA FONSECA; ÓRGÃO JULGADOR: 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; FORO DE BARUERI - 3ª VARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 17/03/2025; DATA DE REGISTRO: 17/03/2025) AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. DESERÇÃO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. PREPARO NÃO RECOLHIDO NO PRAZO ASSINALADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática que julgou deserta apelação por falta de recolhimento do preparo após indeferimento da gratuidade. II. Questão em Discussão 2. Discute-se a deserção do recurso diante da inércia da apelante em impugnar o indeferimento da justiça gratuita e em recolher o preparo no prazo assinalado. III. Razões de Decidir 3. Indeferida a gratuidade, a apelante não recorreu dessa decisão, operando-se a preclusão, sendo inviável rediscussão sobre a benesse. 4. Não recolhido o preparo no prazo legal, restou deserto o recurso. IV. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1007784-27.2023.8.26.0609; Relator (a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/07/2026; Data de Registro: 13/07/2026) Assim, configurada a preclusão e ausente a comprovação de fato superveniente apto a evidenciar a incapacidade financeira, o indeferimento da gratuidade da justiça é medida de rigor. No que tange ao pleito subsidiário de parcelamento das despesas processuais, a pretensão igualmente não comporta acolhimento. Cumpre destacar que a concessão do parcelamento das despesas processuais, nos moldes do art. 98, § 6º, do CPC, pressupõe a demonstração inequívoca de momentânea impossibilidade financeira do litigante em arcar com o recolhimento integral da taxa judiciária. Não havendo comprovação da hipossuficiência econômica dos apelantes, tampouco de incapacidade transitória de adimplemento, inviável o acolhimento do pedido subsidiário de parcelamento do preparo. Posto isto, INTIME-SE a parte apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, do CPC). Int. - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs: Paulo Jordanesson Falcão de Carvalho Marcos (OAB: 68624/PR) - Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - 3º andar

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