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TJSP · Foro Regional de Vila Mimosa - 2ª Vara Cível
Processo 1007192-74.2021.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Claide Celia Patricio Luz Barbosa - Massa falida de Concima Incorporadora Construtora Ltda e outro - Vistos. Independentemente de manifestação da parte contrária, passo a analisar o recurso porque não haverá modificação da decisão embargada, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração devem ser conhecidos porque são tempestivos, mas não merecem acolhimento, porque não há, na decisão impugnada, obscuridade a esclarecer, contradição a eliminar nem omissão a ser suprida, tampouco erro material a ser corrigido, nos termos do que dispõe o artigo 1.022, I a III, do Código de Processo Civil. Com efeito, a decisão está adequadamente fundamentada com relação ao indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, o que se deu em razão de, a despeito do que foi alegado, não terem sido apresentados todos os documentos expressamente indicados na decisão anterior, contra a qual não foi interposto recurso. Diante disso, e tendo em vista que os embargos de declaração não têm efeitos infringentes, o inconformismo da parte embargante, caso persista, deverá ser deduzido por meio da via recursal adequada. Rejeito, portanto, os embargos de declaração. Int. Campinas, 04 de setembro de 2026. - ADV: MARIA LUCIENE AGENOR BRITO (OAB 378842/SP), ARTHUR ANTONIOLI DE ARAUJO (OAB 266208/SP)
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