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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Sertãozinho - 1ª Vara Cível
Processo 1007192-63.2016.8.26.0597 - Inventário - Inventário e Partilha - Sara Andreia Turcatto Elias - Maria Eduarda dos Santos e outro - Vistos. Fls. 862/865 e 872. Trata-se de pedido formulado pela herdeira menor Maria Eduarda dos Santos, representada por sua genitora, por meio do qual requer, inicialmente, a apresentação de extrato atualizado de todos os valores depositados judicialmente nestes autos, a fim de possibilitar a conferência do integral cumprimento das obrigações impostas à inventariante. Requer, ainda, a reconsideração da decisão de fls. 851/852, com a expedição de alvará judicial para abertura de conta bancária em seu nome e transferência, para referida conta, da totalidade dos valores que lhe pertencem. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à obtenção de extrato detalhado da conta judicial e, quanto ao segundo pedido, opinou pela reconsideração da decisão anterior, sugerindo que os valores sejam transferidos para conta poupança aberta em nome da menor, permanecendo eventual movimentação condicionada a nova autorização judicial. Pois bem. O pedido de obtenção do extrato atualizado comporta acolhimento. Com efeito, houve levantamento indevido, pela inventariante, de valores pertencentes à herdeira Maria Eduarda, circunstância que ensejou a determinação de restituição da quantia e a imposição de multa por litigância de má-fé. Posteriormente, foram efetuados depósitos judiciais, inclusive no valor de R$ 10.945,07 e, posteriormente, de R$ 10.102,98, este último indicado como destinado ao pagamento do remanescente, acrescido da multa. Todavia, como bem observado pelo Ministério Público, a certidão de fls. 866 noticia a existência de dois depósitos judiciais, totalizando mais de R$ 21.000,00, sem que haja, até o momento, elemento suficientemente claro que permita identificar, de forma individualizada, o principal restituído, sua atualização e a multa aplicada. Mostra-se, portanto, conveniente a obtenção de extrato completo e atualizado antes de se reconhecer o integral cumprimento das obrigações. Por outro lado, não há fundamento, por ora, para reconsiderar a decisão de fls. 851/852 quanto ao levantamento ou transferência dos valores pertencentes a Maria Eduarda. A questão já foi submetida ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, ao julgar o recurso interposto pela herdeira, manteve a determinação de preservação de sua cota-parte até a maioridade civil, consignando expressamente que eventual levantamento antecipado pressupõe situação extraordinária ou despesa imprescindível, sem prejuízo de posterior requerimento de alvará caso demonstrados gastos urgentes e a vantajosidade da medida. O pedido atualmente formulado, embora apresente modalidade distinta daquela anteriormente analisada transferência para conta bancária de titularidade da própria menor, com restrição de movimentação , não está acompanhado de demonstração de necessidade extraordinária, despesa imprescindível ou de concreta vantagem patrimonial capaz de justificar a retirada do numerário da conta judicial. Ao contrário, os valores já se encontram submetidos à tutela do Juízo e, portanto, adequadamente resguardados até que a interessada adquira plena capacidade para deles dispor. Também não se verifica violação ao princípio da isonomia em razão da solução anteriormente conferida ao herdeiro Arthur Lorenzo Turcatto Elias. Naquele caso, o levantamento não ocorreu para livre disposição do numerário pela representante legal. A autorização judicial destinou-se especificamente ao reemprego do patrimônio do menor na aquisição de outro imóvel, matrícula nº 51.285 do CRI de Sertãozinho, a ser adquirido em copropriedade com sua genitora, cabendo ao menor 50% do novo bem, mediante posterior prestação de contas e comprovação do negócio. A regularidade dessa aquisição foi posteriormente reconhecida pelo Ministério Público. Há, portanto, distinção material entre as situações: no caso de Arthur, houve verdadeira sub-rogação patrimonial, com transformação do numerário em bem imóvel de titularidade do incapaz; quanto a Maria Eduarda, pretende-se apenas deslocar o numerário da conta judicial para conta bancária em seu nome, sem indicação de aplicação concreta que represente benefício patrimonial superior à manutenção do depósito judicial. Assim, defiro parcialmente os pedidos de fls. 862/865 e 872. Providencie a serventia a obtenção, junto ao Banco do Brasil, de extrato completo e atualizado de todas as contas e depósitos judiciais vinculados ao presente processo, com indicação dos respectivos números das contas, datas dos depósitos, valores originários, rendimentos e saldo atualizado. Não sendo possível a obtenção direta pela serventia, oficie-se à instituição financeira, para apresentação das informações. Juntado o extrato, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 05 (cinco) dias, para que apontem, de maneira objetiva e acompanhada de eventual memória de cálculo, eventual diferença ainda existente. Após, dê-se vista ao Ministério Público e tornem conclusos. Indefiro, por ora, o pedido de reconsideração da decisão de fls. 851/852 e, consequentemente, a expedição de alvará para transferência dos valores pertencentes à herdeira Maria Eduarda dos Santos para conta bancária ou poupança em seu nome, permanecendo o numerário depositado judicialmente. Ressalvo que eventual pedido futuro, fundado em necessidade extraordinária, despesa imprescindível ou proposta concreta e vantajosa de reinvestimento do patrimônio da menor, poderá ser novamente apreciado, nos exatos termos admitidos pelo v. Acórdão. - ADV: JOSÉ VENÍCIUS TRINDADE DIAS (OAB 280009/SP), LEONARDO LIMA DIAS MEIRA (OAB 216606/SP)