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1007192-48.2025.8.26.0597

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Sertãozinho · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 1007192-48.2025.8.26.0597/SPAUTOR: VILMAR DONIZETTI RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A): PEDRO ALBERTO GRAEL BUTTROS (OAB SP435256) ADVOGADO(A): VITOR MACHADO GONÇALVES DA SILVA (OAB SP468734) RÉU: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLA LA VITA ADVOGADO(A): VINICIUS MICHIELETO (OAB SP178114) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: 1. CONFIRMAR a tutela de urgência deferida na decisão de Evento 10; 2. DECLARAR a nulidade e a inexigibilidade das multas aplicadas pelo requerido ao autor, nos valores de R$ 1.225,12 e R$ 2.450,24, bem como de eventuais outras penalidades aplicadas com fundamento nos mesmos fatos examinados nesta ação, relacionados à guarda e circulação dos felinos comunitários "Miau" e "Pretinha"; 3. DETERMINAR que o condomínio requerido se abstenha de aplicar novas sanções ao autor pelos mesmos fatos ora examinados, ressalvada a possibilidade de aplicação de penalidade por fato novo, concreto e devidamente comprovado, desde que observadas as normas internas do condomínio e assegurado ao condômino o direito de defesa; 4. DETERMINAR que as cobranças de cotas condominiais ordinárias e eventuais penalidades sejam emitidas de forma individualizada, em boletos apartados, na forma prevista no Regimento Interno; 5. DECLARAR EXTINTA a obrigação de pagamento da taxa condominial e dos rateios referentes ao mês de setembro de 2025, no limite dos valores depositados judicialmente no Evento 15, autorizando-se o levantamento da quantia correspondente pelo condomínio após o trânsito em julgado, com restituição ao autor de eventual excedente, inclusive valores depositados a título de multa ou encargos indevidos; Reconhecida a sucumbência recíproca, mas em maior extensão pelo requerido, condeno o autor ao pagamento de 30% das custas e despesas processuais e o requerido ao pagamento dos 70% restantes. Condeno o condomínio requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido, correspondente às multas anuladas e aos encargos indevidamente cobrados, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do requerido, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor pretendido a título de danos morais (R$ 10.000,00), devidamente atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Expeça-se, oportunamente, mandado de levantamento eletrônico (MLE) da quantia depositada judicialmente no Evento 15 em favor do condomínio requerido, ressalvado eventual saldo remanescente em favor do autor, após o trânsito em julgado. Interposta apelação, a serventia deverá intimar a parte apelada para apresentação de contrarrazões. Havendo recurso adesivo, deverá ser igualmente oportunizada à parte contrária a apresentação de contrarrazões ao referido recurso, independentemente de conclusão. Decorridos os prazos legais, os autos deverão ser imediatamente remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para apreciação dos recursos interpostos. P.I.C.

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