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TJSP · Foro de São Bernardo do Campo - 3ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1007192-16.2026.8.26.0564 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - R.S. - Vistos. 1) Concedo ao autor a gratuidade da justiça, em face do requerimento de p. 20. Anote-se. 2) Recebo as petições de p. 48/50, 62/64 e 101/102 como emendas à petição inicial e os documentos de p. 51/55 e 65/90 em complementação aos que a instruíram. Anote-se. 3) Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por R.D.S. nos autos do processo da ação de reconhecimento e dissolução de união estável que move em face de V.P.C., representada por sua curadora R.A.C.S., por meio do qual pretende que seja determinada em relação ao imóvel situado à Rua dos Piracás nº 439, Lote 11, Balneário São Francisco, São Paulo/SP , a abstenção de qualquer ato de alienação, cessão, transferência ou oneração dos direitos aquisitivos, bem como a averbação da existência da presente demanda na matrícula do imóvel ou, inexistindo matrícula, a comunicação da controvérsia aos responsáveis pelo cadastro ou negociação. Para tanto, aduz, em síntese, que: a) manteve união estável com a ré de abril de 2008 a outubro de 2017; b) em 30 de abril de 2010, foi celebrado compromisso particular de compra e venda tendo por objeto o imóvel situado à Rua dos Piracás nº 439, Lote 11, Balneário São Francisco, São Paulo/SP, figurando a ré como única adquirente; contudo, os direitos aquisitivos foram constituídos na constância da união estável e, portanto, são objeto de meação; c) após a separação de fato, ocorrida em 2017, permitiu que a ré permanecesse residindo no imóvel, sem que isso representasse renúncia aos seus direitos patrimoniais; d) tomou conhecimento de que a curadora da ré está promovendo a venda do imóvel e, por essa razão, requer, em tutela de urgência, que seja determinada a abstenção de qualquer ato de alienação, cessão, transferência ou oneração dos direitos aquisitivos, bem como a averbação da existência da presente demanda na matrícula do imóvel ou, inexistindo matrícula, a comunicação da controvérsia aos responsáveis pelo cadastro ou negociação do bem. A partir de um juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença, na espécie, dos requisitos necessários à concessão da pretendida tutela de urgência. Com efeito, não se encontra suficientemente demonstrada, neste momento processual, a alegada união estável entre o autor e a ré. As mensagens juntadas aos autos (p. 31/37), embora possam constituir elemento indiciário, não contêm declaração inequívoca da curadora da ré acerca da existência da alegada união estável, limitando-se, em essência, a registrar diálogo entre o autor e a filha da ré, que também exerce a curatela, acerca da convivência pretérita e dos direitos que o primeiro afirma possuir sobre o imóvel. Do mesmo modo, as declarações posteriormente apresentadas não são suficientes, por si sós, para conferir, nesta fase de cognição sumária, a necessária probabilidade ao direito alegado, sobretudo porque a questão dependerá de apreciação do conjunto probatório após o contraditório e a regular instrução do feito. Também não há, por ora, segurança quanto à própria situação jurídica do imóvel. O documento de p. 26/30 consiste em instrumento particular de compromisso de compra e venda, celebrado exclusivamente em nome da ré, não havendo nos autos matrícula individualizada do imóvel em nome desta. Ao contrário, a própria documentação juntada indica que o cadastro imobiliário municipal permanece em nome de terceiro, circunstância que recomenda maior cautela quanto à adoção de medida destinada a impedir atos de disposição sobre o bem. É certo que o autor afirma ter tomado conhecimento de que a curadora pretende alienar o imóvel. Todavia, não há nos autos, até o momento, comprovação de que esteja em curso pedido judicial de autorização para alienação ou qualquer outro procedimento concreto destinado à venda do bem. A circunstância é relevante. Tratando-se de pessoa submetida à curatela, eventual ato de disposição sobre direitos patrimoniais de sua titularidade que dependa de autorização judicial deverá ser submetido à apreciação judicial, de modo que, ausente demonstração de que exista atualmente procedimento judicial em curso visando à alienação, não se verifica, neste momento, situação concreta que justifique a imposição da ampla restrição pretendida pelo autor até o trânsito em julgado da presente demanda. Assim, não obstante a existência de notícia acerca de possível intenção de alienação do imóvel, não se mostra suficientemente demonstrada, por ora, a probabilidade do direito invocado pelo autor, tampouco risco concreto de consumação da alienação sem prévia apreciação judicial, razão pela qual não estão presentes, neste momento, os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de averbação da existência da demanda, igualmente não há como acolhê-lo neste momento, seja pela ausência de demonstração de matrícula individualizada do imóvel, seja porque a medida foi formulada como providência destinada a resguardar direito de meação cuja própria existência ainda depende de instrução. Por fim, não se mostra necessária, neste momento, a expedição de ofício ao juízo da curatela, diante da ausência de demonstração de procedimento concreto de alienação do imóvel que justifique a providência. Bem por isso, indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência. 4) Cite-se a ré, por oficial de justiça, para oferecer contestação, por petição (a qual deverá ser produzida eletronicamente e enviada pelo sistema de processamento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na forma do art. 7º da Resolução nº 551/2011, que regulamentou a Lei nº 11.419/2006), no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do mandado cumprido (CPC, art. 335, caput, III, e art. 231, caput, II), sob pena de revelia. 5) Cópia da presente decisão servirá como mandado (Protocolado CG nº 24.746/2007 DEGE 1.3), podendo o oficial de justiça proceder à citação, intimação ou penhora na forma do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil, independentemente de autorização judicial. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: ORLANDO PROTASIO DE SOUZA FILHO (OAB 523257/SP)
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