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1007189-90.2021.8.26.0126

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Caraguatatuba - 3ª Vara Cível

    Processo 1007189-90.2021.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Paola Lopes de Souza - Rapfael Ghetti Bauerman de Oliveira - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por RAPHAEL GHETTI BAUERMANN DE OLIVEIRA em face da sentença de fls. 312/317, que julgou procedentes os pedidos formulados pela autora. O embargante aponta: (a) omissão quanto a questão de ordem pública relativa à sua ilegitimidade passiva, decorrente da realização do procedimento no âmbito do SUS e da incidência da tese vinculante fixada no Tema 940 do STF; (b) omissão quanto às impugnações formuladas pela defesa acerca dos limites de atuação da perita judicial e da natureza não definitiva do parecer exarado pelo CRO/SP; (c) contradição interna quanto à condenação por danos materiais, diante do reconhecimento expresso da ausência de comprovantes de pagamento; e (d) obscuridade no item "c" do dispositivo, por falta de individualização dos elementos dentários alcançados pela obrigação de fazer. Os embargos não merecem acolhimento. Quanto à alegada omissão relativa ao Tema 940 do STF, não assiste razão ao embargante. A sentença qualificou a relação jurídica entre as partes como de consumo, reconhecendo o réu como fornecedor de serviço nos termos do art. 3º do CDC e aplicando o regime de responsabilidade subjetiva previsto no art. 14, § 4º, do mesmo diploma, enquadramento já fixado no despacho saneador de fls. 139/142 sem que o réu opusesse qualquer impugnação. Ao fazê-lo, a decisão afastou, deliberada e suficientemente, o pressuposto jurídico central da tese vinculante invocada: a qualificação do embargante como agente público ou executor de serviço público em sentido constitucional. Quem foi enquadrado, sem resistência, como fornecedor sujeito ao CDC não pode invocar, em sede de embargos de declaração, o regime estruturalmente incompatível do Tema 940. Some-se a isso que a própria contestação de fls. 103/116 afirmou expressamente que o réu jamais recebeu qualquer valor da Prefeitura Municipal de Caraguatatuba pela realização do procedimento; alegação que desfaz, pelas próprias mãos do embargante, a premissa fática indispensável à incidência do precedente, qual seja, a atuação como prestador de serviço público remunerado pelo ente estatal. A discordância com esse posicionamento é matéria de apelação. No que tange às impugnações ao laudo complementar e ao parecer do CRO/SP, a sentença exerceu, de modo fundamentado, a livre apreciação das provas que lhe incumbe (art. 371 do CPC). Adotou o laudo pericial como elemento probatório central e valorou o documento do CRO/SP como corroboração das conclusões técnicas já assentadas, sem que disso resulte vício algum. A alegação de que a perita teria emitido juízo estranho à sua função técnica, e de que o parecer do CRO/SP teria natureza meramente preliminar, constitui divergência quanto à valoração probatória empreendida, matéria de mérito insuscetível de reexame pela via dos embargos de declaração. Quanto à suposta contradição relativa aos danos materiais, tampouco há vício a sanar. Isso porque não há contradição entre o reconhecimento judicial do dano e a apuração posterior do valor devido. Por fim, a obscuridade apontada no item "c" do dispositivo não se configura. A expressão "todos os elementos extraídos indevidamente" delimita o alcance da obrigação de fazer por remissão direta à fundamentação da sentença, que individualizou nominalmente os elementos 11, 12, 13, 21, 22, 23, 24, 34, 33, 31, 41, 42, 43, 44 e 45 como aqueles que, conforme a perícia, possuíam viabilidade clínica e deveriam ter sido preservados. Nesse contexto, as matérias suscitadas nos embargos visam, em síntese, à rediscussão do mérito da sentença e à revisão da valoração probatória realizada, o que extrapola a função integrativa prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR (OAB 16045/CE), ANTONIO LUIZ ALVES (OAB 105295/SP), EUGÊNIO DUARTE VASQUES (OAB 16040/CE)

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