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1007189-28.2025.4.01.3603

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT · Decisão

    JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 e-mail: 01vara.sno.mt@trf1.jus.br PROCESSO Nº: 1007189-28.2025.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILBERTO APARECIDO NESPLO Advogado do(a) AUTOR: MARLEI DA SILVA MEDEIRO RIBEIRO - MT26660/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos. Considerando o pedido subsidiário de reafirmação da DER formulado pela parte autora, bem como a prova produzida em audiência, na qual se colheu elemento indicativo de continuidade do exercício de atividade rural em período posterior ao requerimento administrativo, reputo necessária a complementação da instrução quanto ao preenchimento superveniente da carência. Com efeito, a audiência realizada em 19/08/2026 evidenciou que a controvérsia remanescente não se restringe à existência pretérita de atividade rural, mas também alcança a manutenção dessa atividade em período posterior à DER, circunstância relevante para eventual reafirmação do requerimento. Assim, converto o julgamento em diligência. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente documentação contemporânea apta a demonstrar a continuidade do exercício de atividade rural após a DER, especialmente no período posterior a agosto de 2026, podendo juntar notas fiscais de produtor, documentos de comercialização da produção, registros de atividade rural, documentos relativos ao imóvel, rebanho ou outros elementos idôneos. Após, dê-se vista ao INSS, pelo prazo de 10 (dez) dias, e, em seguida, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP

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