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TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1007188-27.2024.8.26.0506 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.A.S. - - C.H.S.F. - Diante de todo o exposto, com base no art. 1.694, § 1º., do Código Civil, julgo parcialmente procedente a ação de alimentos que B.A.S. e C.H..S.F. o primeiro representado e o segundo, na ocasião, assistido por sua mãe A.A.S.N., moveram contra C.H.S. para condenar o réu a prestar alimentos aos autores, desde a citação (09.03.24): a) nos períodos em que não tiver vínculo empregatício, no valor de 30% (trinta por cento do salário mínimo nacional, mensalmente (observado o valor deste no mês de vencimento de cada prestação); b) nos períodos em que tiver emprego, no valor de 1/3 (um terço.) de sua remuneração mensal líquida, como tal entendida a que lhe restar após os descontos obrigatórios com a Previdência Social e eventual imposto de renda retido na fonte, devendo os alimentos incidir sobre décimo-terceiro salário, terço adicional de férias e horas extraordinárias (podendo, com a indicação nestes autos de dados da empregadora do alimentante, ser ela oficiada para implantar desconto do valor em folha de pagamento salarial e depósitos na conta da genitora do alimentando B.A.S, e na conta do alimentando C.H.C.F., a serem indicadas, e na proporção de metade para cada um); e c) se se aposentar, em 1/3 (um terço) do valor bruto de sua aposentadoria, com incidência sobre o décimo-terceiro salário. Não há custas (art. 7º., III, da Lei nº. 11.608/03). O réu arcará com despesas processuais, e com honorários advocatícios da outra parte, que são fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado de doze prestações de alimentos a que o réu foi condenado. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: HERACLITO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 396933/SP), HERACLITO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 396933/SP)
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