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TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1007187-35.2016.8.26.0114/SP EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS PATTARO ADVOGADO(A): MARCELA GULLO CARRERA MIGUEL (OAB SP328235) ADVOGADO(A): WALDEMAR ANTONIO CARRERA MIGUEL (OAB SP124432) EXEQUENTE: REGINA CELIA GRANDIN ADVOGADO(A): MARCELA GULLO CARRERA MIGUEL (OAB SP328235) ADVOGADO(A): WALDEMAR ANTONIO CARRERA MIGUEL (OAB SP124432) EXEQUENTE: NEUSA APARECIDA MIATTO ADVOGADO(A): MARCELA GULLO CARRERA MIGUEL (OAB SP328235) ADVOGADO(A): WALDEMAR ANTONIO CARRERA MIGUEL (OAB SP124432) EXEQUENTE: LUIS HENRIQUE CANGIANI ADVOGADO(A): MARCELA GULLO CARRERA MIGUEL (OAB SP328235) ADVOGADO(A): WALDEMAR ANTONIO CARRERA MIGUEL (OAB SP124432) EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) ADVOGADO(A): FLÁVIO OLÍMPIO DE AZEVEDO (OAB SP034248) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Apresente o(a) exequente, em 15 (quinze) dias, a memória discriminada e atualizada do débito, bem como comprove o pagamento da taxa no valor equivalente a 1 UFESP para cada número de CPF ou CNPJ a ser pesquisado. Em caso de Sisbajud – ordem de bloqueio reiterada (cada 30 dias) – 3 UFESPs. O Eproc permite a geração da guia de recolhimento das custas processuais diretamente no sistema. 2. Cumprida a providência, a ordem de bloqueio simples de ativos financeiros do(a) executado(a) abaixo indicado(a) fica deferida com fundamento no art. 835, inc. I, do CPC, devendo o cartório juntar os resultados obtidos no sistema Sisbajud. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: BANCO DO BRASIL SA; Valor atualizado: R$86.412,70. Sendo a diligência frutífera, total ou parcialmente, promova-se a imediata transferência dos valores bloqueados para a conta judicial, ficando convolada em penhora, independentemente de termo, liberando-se eventual valor excedente. Em seguida, intimem-se as partes do resultado, inclusive para manifestação, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Em se tratando de devedor(a) sem procurador constituído, intime-se-o(a) pessoalmente, devendo o(a) exequente recolher as despesas processuais, se não for beneficiário(a) da gratuidade. Havendo bloqueio de valor irrisório, promova-se o imediato desbloqueio. Ficam desde já deferidos eventuais novos pedidos de bloqueio simples ou de ordem reiterada, até a integral satisfação do débito, desde que recolhidas as custas necessárias. 3. Restando negativo ou insuficiente o bloqueio, ficam desde já deferidas as pesquisas de bens perante os sistemas Infojud, Renajud, Sniper e Prevjud, bem como a inclusão no Serasajud, providenciando o(a) exequente(a) o recolhimento das despesas no valor equivalente a 1 UFESP por solicitação de pessoa física ou jurídica e por órgão a ser consultado, se não for beneficiário(a) da gratuidade. E, ainda, ARISP e Censec, tão somente ao(à) beneficiário(a) da gratuidade. Em caso de justiça paga, ficam desde já indeferidas as pesquisas de bens perante os sistemas ARISP e Censec, uma vez que que a diligência poderá ser realizada pelo próprio interessado, mediante o pagamento de taxa, nos sites: https://ridigital.org.br/ e https://buscacep.org.br/ . Sendo positiva a pesquisa por meio do sistema Renajud, proceda-se à restrição de transferência do(s) veículo(s) encontrado(s). As informações econômico-financeiras serão juntadas aos autos com o tipo específico de documento digital sigiloso, nos termos do art. 1.263, § 1º, das NSCGJ. 4. Na inércia da parte exequente, aguarde-se provocação no arquivo. Int.
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