Publicações do processo

1007184-69.2026.8.26.0554

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santo André - 4ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1007184-69.2026.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - A.N.B. - É O RELATÓRIO. DECIDO. Cabe extinguir a presente demanda, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual do autor e litispendência. Verifica-se que esta ação foi distribuída em 20 de agosto de 2026. Contudo, anteriormente, em 18 de agosto de 2026, a requerida já havia ajuizado perante este Juízo a ação de nº 1007163-93.2026.8.26.0554, envolvendo as mesmas partes e os mesmos pedidos. Em relação aos pedidos de guarda e convivência, é cediço que as ações dessa natureza possuem caráter dúplice, de modo que o autor poderá formular, na demanda anteriormente distribuída, todas as pretensões e requerimentos que entender pertinentes, inexistindo necessidade de ajuizamento de ação autônoma para a tutela dos mesmos interesses. Sobre os alimentos, igualmente, o aqui autor pode se defender e pleitear o valor que entende correto de alimentos. Nesse sentido já se decidiu: "GUARDA. Ação proposta pelo genitor contra a genitora. Sentença que indeferiu a inicial por falta de interesse processual e julgou extinta a ação, sem resolução do mérito. Inconformismo do autor. Ré que já havia distribuído ação de divórcio anteriormente, na qual também está sendo discutida a guarda do infante. Divórcio que se encontra em fase probatória mais desenvolvida, tendo sido realizados, inclusive, alguns estudos com as partes. Ausência de prejuízo, tendo em vista que o autor pode requerer a guarda do filho naqueles autos. Caráter dúplice da ação. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO." ("1003980-82.2017.8.26.0020; Classe/Assunto: Apelação Cível / Guarda; Relator(a): Ana Maria Baldy; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 16/09/2020; Data de publicação: 16/09/2020). (grifos meus). Em relação aos alimentos, como o autor reconhece a obrigação alimentar, a questão é de verificar qual o valor adequado a ser fixado, e isso também é passível de ser discutido na ação previamente distribuída, onde o aqui autor, em defesa, poderá comprovar as suas possibilidades e as necessidades da alimentante, sendo explícita a situação de litispendência. Também sobre a matéria destaco: APELAÇÃO. Ação de divórcio, partilha, guarda e visitas, e alimentos. Sentença que extinguiu o feito em razão da litispendência entre a presente ação e a autuada sob o nº 1010325-66.2019.8.26.0320. Manutenção. Identidade entre os elementos da ação e o resultado prático almejado. Decisão mantida. recurso desprovido (TJ/SP, Apelação nº 1010619-21.2019.8.26.0320, 9ª Câmara de Direito Privado, Rel. Rogério Murillo Pereira Cimino, julgado em 04/03/2021, v.u.); Apelação cível. Oferta de alimentos. Sentença de extinção, sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da litispendência. Mérito. Caracterizada litispendência entre a presente demanda e a oposição à ação de alimentos nº 1104146.08.2019.8.26.0100. Causa de pedir e pedido são idênticos. Alimentante já habilitado na ação de alimentos, inclusive, com oferta de contestação. Pedido que se amolda em ação de alimentos em curso. Sentença mantida. Motivação do decisório adotado como julgamento em segundo grau. Inteligência do art. 252 do RITJ. Resultado. Recurso não provido (TJ/SP, Apelação nº 1109311-36.2019.8.26.0100, 9ª Câmara de Direito Privado, Rel. Edson Luiz de Queiroz, julgado em 08/02/2021, v.u.). Ação de alimentos, cumulada com regulamentação de guarda e regime de visitação Distribuição de feito antecedente pelo genitor, com identidade de partes, causa de pedir e pedido Litispendência configurada Art. 337, § 3º, do Código de Processo Civil Litigiosidade da demanda reconhecida quando do ajuizamento da ação primitiva Precedentes do Superior Tribunal de Justiça Sentença mantida Recurso não provido (TJ/SP, Apelação nº 1006712-82.2019.8.26.0079, 9ª Câmara de Direito Privado, Rel. César Peixoto, julgado em 12/02/2021, v.u.). (grifos meus). Dessa forma, ausente interesse processual para o ajuizamento da presente ação e configurada a litispendência em relação à demanda anteriormente distribuída, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução de mérito, nos termos dos artigo 330, inciso III e 485, incisos V e VI, ambos do C.P.C., por carência de interesse de agir e litispendência. Deixo de condenar o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, diante da ausência de formação da relação processual. Ademais, a extinção decorre exclusivamente de questão processual constatada de ofício pelo Juízo logo no início da demanda, sem a prática de atos que justifiquem a imposição de ônus sucumbenciais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ANGELA MARIA HOEHNE (OAB 170901/SP)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.