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Processo 1007184-09.2026.4.01.4302

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Subseção Judiciária de Gurupi-TO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autos: 1007184-09.2026.4.01.4302 AUTOR: MARIA FRANCISCA RODRIGUES SEGURADO Advogado do(a) AUTOR: JORDANA MIRANDA - TO14.185 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Intime-se a parte autora para que cumpra as diligências abaixo, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: ( X ) acostar documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa; Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me conclusos para sentença de extinção. Não havendo mais diligências ou restando cumpridas, recebo a inicial. O pedido de tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC/2015) não merece ser acolhido, pois a probabilidade do direito não restou demonstrada de plano pela documentação que instrui a inicial, sobretudo considerando a presunção de legitimidade que recai sobre o ato administrativo de indeferimento do benefício postulado. Também inexiste substrato para a concessão de tutela provisória de evidência, haja vista que em tal modalidade faz-se indispensável a presença de ao menos uma das situações descritas nos incisos do art. 311 do CPC/2015, o que não se amolda à hipótese dos autos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Tendo em vista que o julgamento da causa exige prova técnica e, por outro lado, dispensa a produção de prova oral, deixo de designar audiência de instrução e julgamento e determino: a) a realização de exame técnico para avaliação da capacidade laboral da parte autora, nos termos da portaria nº 10/2023 da SSJGUR, por médico perito credenciado perante este Juizado Especial Federal, o qual deverá utilizar os modelos de laudo pericial constantes da portaria, sob pena de não pagamento dos honorários periciais; b) após a juntada do laudo pericial: 1) intimar a parte autora para se manifestar sobre o laudo, em 5 (cinco) dias; 2) na hipótese de laudo judicial totalmente desfavorável à parte autora, concluir os autos para sentença, ficando dispensada a citação do INSS1; 3) no caso de laudo médico favorável, deverá a Secretaria citar e intimar o INSS para oferecer resposta no prazo de 30 dias, podendo ocorrer a apresentação de proposta de acordo no prazo de 05 (cinco) dias. No mesmo prazo apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive cópia legível do processo administrativo do benefício e consultas diversas, como CNIS/PLENUS/SABI (art. 11 da Lei 10.259/01). Intimem-se. Este ato servirá de mandado de citação e intimação. Cumpra-se. Gurupi/TO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO [1] Nos termos do art. 1º do Ato Conjunto 2/2023: Art. 1º Nos processos previdenciários, que tramitam nos Juizados Especiais Federais das Seções e Subseções Judiciárias da 1ª Região: I – O INSS dispensa a citação, mantendo-se a necessidade de intimação da sentença, nos seguintes casos: (...) b) nos processos que tratam de benefícios assistenciais cujo ponto controverso seja o impedimento de longo prazo, quando o laudo da perícia médica for totalmente desfavorável à parte autora; II – O INSS será citado apenas após a juntada aos autos dos laudos médico e social, quando aplicável, quando o laudo da perícia judicial for favorável, total ou parcialmente, à parte autora, nos processos que tratam de benefícios por incapacidade e assistenciais;

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