Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO B PROCESSO: 1007183-58.2019.4.01.3400 CLASSE: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: SOBRADO CONSTRUCAO LTDA REQUERIDO
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: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA - CODEVASF SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração interpostos pelo autor contra a sentença prolatada nestes autos, alegando a ocorrência de omissão em relação à interrupção da prescrição. Vieram-me os autos conclusos. É o que tenho a relatar. Seguem as razões de decidir. Os embargos de declaração, consoante art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material em decisão proferida por órgão jurisdicional: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso vertente, não vislumbro a ocorrência dos vícios apontados, até porque a parte não cuidou de demonstrá-lo dialeticamente. Vale ressaltar que decisão proferida pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça no EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 889.822/MG, julgado em 21/3/2013, aponta que o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. Os presentes embargos buscam, em verdade, a inequívoca revisão do mérito do julgado, querendo o embargante que prevaleça sua tese, não existindo omissão apta a modificar o decisum, almejando-se a mera rediscussão da matéria, o que é vedado em sede de embargos. Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Brasília/DF, 28 de outubro de 2026. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF