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1007183-46.2026.8.13.0134

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Caratinga · Decisão

    USUCAPIÃO Nº 1007183-46.2026.8.13.0134/MG AUTOR: ROBERTO CALILI RESENDE ADVOGADO(A): HENRIQUE MIRANDA MARQUES (OAB MG135721) ADVOGADO(A): GUILHERME AUGUSTO DE OLIVEIRA SILVEIRA (OAB MG157820) ADVOGADO(A): LUCAS GABRIEL DUTRA DA COSTA (OAB MG183343) ADVOGADO(A): JOSÉ SAMUEL PEREIRA (OAB MG105217) ADVOGADO(A): LARISSA GOMES DA SILVA (OAB MG228178) AUTOR: ARMINDA FERREIRA LIMA CALILI ADVOGADO(A): HENRIQUE MIRANDA MARQUES (OAB MG135721) ADVOGADO(A): GUILHERME AUGUSTO DE OLIVEIRA SILVEIRA (OAB MG157820) ADVOGADO(A): LUCAS GABRIEL DUTRA DA COSTA (OAB MG183343) ADVOGADO(A): JOSÉ SAMUEL PEREIRA (OAB MG105217) ADVOGADO(A): LARISSA GOMES DA SILVA (OAB MG228178) DECISÃO Decisão Vistos, etc. 1-Relatório ROBERTO CALILI RESENDE e seu cônjuge ARMINDA FERREIRA LIMA CALILI, brasileiros, casados sob o regime da Comunhão de Bens, casamento realizado em 14-01-1978, registrado no Livro 001-B, Fls. 09,Termo 59, do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais de Itanhomi-MG, ele pecuarista, filho de Claiber Calili Naid e Djanira Resende Naid, CNH 02845478539 (DETRAN/MG), CPF 173.934.266-68, ela professora, filha de José Lima e Maria Ferreira Lima, CNH 02064396248 (DETRAN/MG), CPF 465.211.516-49, residentes e domiciliados na Rua Deputado Dênio Moreira de Carvalho, n. 158, bairro Santa Cruz, Caratinga-MG, Cep 35300-181, propõe a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. Quanto aos fatos, disseram de que em meados de 1980, um terceiro de nome Astolfo, teria adquirido o imóvel, tomado posse junto com os filhos, e que esse possuidor nunca formalizou a transação, mas colocou o IPTU em seu nome. E que em 21/08/15, o Município inclusive propôs execução do IPTU, em face desse possuidor, conforme ação de execução fiscal que cita. Disseram que em 24/08/2022, Astolfo, com agora todos os demais possuidores, citando Josias e esposa Ana, Joanas, Joanita, Jaci e Maria, venderam a uma outra terceira Cláudia, que em 19/12/2022, o referido imóvel, com “...intensão…”, de dono. E esta alienado o imóvel aos autores. Descreveram a área como sendo: “...imóvel urbano constante de: Um lote de terreno, com área total de 352,36m² (trezentos e cinquenta e dois metros e trinta e seis centímetros quadrados), localizado na Rua Deputado Dênio Moreira de Carvalho, n. 158, Bairro Santa Cruz, Caratinga-MG, com a seguinte descrição: Partindo do ponto P0 do outro lado da rua e localizado na esquina da Rua Deputado Dênio Moreira de Carvalho com a Rua João Cavati Sobrinho e projetada para o mesmo lado do lote até P1, no sentido horário; Partindo do Ponto P1 até o marco P2 com ângulo interno de 91 e percorrendo a distância de 8,00m (oito metros) no sentido horário, confrontando com a Rua Deputado Dênio Moreira de Carvalho; Partindo do Poto P2 até o ponto P3 com ângulo interno de 92º e percorrendo a distância de 19,10m (dezenove metros e dez centímetros), no sentido horário, confrontando com Guilherme Henrique Ferreira Oliveira; Partindo do ponto P3 até o ponto P4 com ângulo interno de 177º e percorrendo a distância de 20,90m (vinte metros e noventa centímetros), no sentido horário, confrontando com Guilherme Henrique Ferreira Oliveira; Partindo do ponto P4 até o ponto P5 com o ângulo interno de 90º percorrendo a distância de 08,80m (oito metros e oitenta centímetros) no sentido horário, confrontando com Lúcia Costa de Araújo, tendo Córrego Santa Cruz por divisa; Parindo do ponto P5 até o ponto P6 com o ângulo interno de 91º e percorrendo a distância de 20,50m (vinte metros e cinquenta centímetros) no sentido horário, confrontando com Alessandro Freitas; Partindo do ponto P6 até o ponto P1, com ângulo interno de 178º e distância de 19,50m (dezenove metros e cinquenta centímetros) no sentido horário, confrontando com Alessandro Freitas, fechando a poligonal, conforme memorial descritivo e planta, nos termos do Art. 942 do Código de Processo Civil. (doc. anexo)…”. Disseram de uma casa de morada simples, demolida. Disseram ter buscado junto ao CRI e não conseguiram localizar “...qualquer registro para o imóvel objeto desta ação, cuja certidão negativa segue em anexo…”. Pediram a soma da posse, desde Astolfo, e assim, “…somando-se mais de 46 anos de posse justa, pacífica e com intenção de dono e sem oposição de quem quer que seja, tempo mais do que suficiente para se dar a prescrição aquisitiva e, nesse interregno benfeitorias de interesse social foram realizadas no imóvel…”. Descreveram os confrontantes como sendo: “...LÚCIA COSTA DE ARAÚJO e seu cônjuge LUIZ CARLOS DIAS RODRIGUES, brasileiros, casados, residentes e domiciliados na Rua Arnando Correia de Faria, n. 107, Bairro Anápolis, Caratinga-MG, Cep 35304021, ela CPF 532.059.286-87; GUILHERME HENRIQUE FERREIRA OLIVEIRA e seu cônjuge LORRANE SOARES DA SILVA FERREIRA, brasileiros, casados, empresários, ele CPF 02324478617, RG MG20881917/SSP-MG, ela RG/CPF 116.879.576-14, residentes na Rua Deputado Dênio Moreira de Carvalho, 510, apartamento n. 101, bairro Santa Cruz, Caratinga-MG, Cep 35.300-181, telefone celular: (33) 99955-1095; e, ALESSANDRO FREITAS, brasileiro, solteiro, maior e capaz, CPF 087.450.296- 95, residente e domiciliado na Rua Vicente Batista Bastos, n. 235, Centro, na cidade de Tarumirim-MG, Cep 35.140-000…”. Deram o valor a causa de R$350.000,00. Juntaram documentos, certidão de casamento, compromisso de compra e venda, desde o tempo de Astolfo, juntaram croqui para confirmação de medidas, memorial descritivo, para confirmação de medidas. Juntaram certidão negativa de propriedade situado na Rua Deputado Dênio Moreira de Carvalho, 158, Santa Cruz, Caratinga. Junto cópia do executivo fiscal. Certificado pela Secretaria, que não houve o comprovante do recolhimento de custas, nem pedido de justiça gratuita. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2-Fundamentação 2.1-Trata sobre Usucapião Extraordinário em relação ao bem imóvel situado na Rua Deputado Dênio Moreira de Carvalho, 158, Santa Cruz, Caratinga, com as medidas e confrontações constantes de um croqui para confirmação de medidas, memorial descritivo, para confirmação de medidas, e com a medida constante da inicial. 2.2-Quanto a necessidade de recolhimento de custas iniciais: Certificado pela Secretaria, que não houve o comprovante do recolhimento de custas, nem pedido de justiça gratuita. Fica a parte autora intimada, por seu douta procuradora, a recolher as custas, no prazo de 15 dias, sob pena de sentença de indeferimento da inicial, por ausência do pressuposto processual objetivo do recolhimento do pagamento das custas, com o consequente cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Trata-se pois, de um requisito processual objetivo intrínseco: respeito ao formalismo processual, conforme os ensinamentos de Fredie Didier Júnior, na obra “Curso de Direito Processual Civil-Conforme Novo CPC - Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento”, vol. 1, 28ª ed. Juspodivm, BA, 2026: “...Os requisitos intrínsecos de validade podem ser reunidos sob a seguinte rubrica: respeito ao formalismo processual. Considera-se formalismo processual a totalidade formal do processo, “compreendendo não só a forma, ou as formalidades, mas especialmente a delimitação dos poderes, faculdades e deveres dos sujeitos processuais, coordenação da sua atividade, ordenação do procedimento e organização do processo com vistas a que sejam atingidas as suas finalidades primordiais...Assim, exemplificativamente, podem ser citados os seguintes requisitos objetivos intrínsecos de validade: a) petição inicial apta...”. No mesmo sentido, as custas processuais – do ônus de adiantar as despesas processuais. Do ônus de adiantar as despesas processuais, conforme os ensinamentos de Elpídio Donizette, na obra “Curso Didático de Direito Processual Civil” 21ª ed. Gen/Atlas, SP, 2018: “...estabelece o art. 82 do CPC que as partes tem o ônus de prover as despesas dos atos que realizam ou requerem antecipando-lhes o pagamento …o descumprimento do ônus de adiantar os gastos terá diversas consequências a depender do ato que se pratica ou que se pretende seja realizado… o não recolhimento das custas iniciais… implicará cancelamento da distribuição…se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, deixar de realizar o preparo, no prazo de 15 dias, ter-se-á o cancelamento da distribuição… “...Requisitos processuais objetivos positivos (ou intrínsecos): respeito ao formalismo processual...além da citação válida e da petição apta, também constitui requisito de validade do processo a adequação do procedimento “o atendimento de exigências legalmente previstas, de forma genérica ou específica, para a validade do processo”. Entre essas exigências encontra-se o recolhimento das despesas processuais (art.82)...”. No mesmo sentido, os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior, na obra, “Curso de Direito Processual Civil”, vol. I, 61ª ed., Forense, 2020, RJ, quando trata do ônus financeiro do processo e a antecipação das despesas: “...A prestação da tutela jurisdicional é serviço público remunerado, a não ser nos casos de miserabilidade, em que o Estado concede à parte o benefício da “assistência judiciária” (Lei 1.060, de 05.02.1950; CPC/2015 (arts. 98 a 102). Por isso, tirante essa exceção legal. “incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo” (art. 82). Essas despesas compreendem as custas e todos os demais gastos efetuados com os atos do processo, como indenização de viagem, diária de testemunha e a renumeração de perito e assistentes técnicos (art. 84)...Antecipação das despesas: Impõe o Código a cada parte o ônus processual de pagar antecipadamente as despesas dos atos que realizar ou requerer, em curso do processo (CPC/2015, Autor art. 82, caput) do autor...”. E ainda, nos ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves, na obra “Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo”, Ed. JusPodivm, BA, 11ª ed., 2026, quanto aos comentários ao art. 82 do CPC, quando trata do ônus do adiantamento das despesas: “...Excluídos os beneficiários da assistência judiciária, cabe às partes o ônus de adiantar as despesas relacionadas à prática de atos processuais. Não se trata de dever processual, até porque o não adiantamento das despesas não gera qualquer espécie de sanção processual. Na realidade, a consequência será que o ato deixará de ser praticado, o que poderá reverter em situação processual de desvantagem à parte que tinha o ônus e dele não de desincumbiu. Pela situação de desvantagem ser meramente potencial e não certa, trata-se ônus imperfeito. Ainda que o art. 82, caput, do CPC preveja que a incumbência de adiantamento das despesas desde o início do processo até a sentença, não se deve desconsiderar, ainda que excepcionalmente, a necessidade de prática de ato que gere despesa durante o processamento de recurso, momento em que o ônus do adiantamento continuará a existir. Na execução a previsão legal é precisa ao prever que o ônus de adiantamento das despesas dura até a plena satisfação do direito reconhecido no título, até porque diante de tal situação a execução será extinta...”. Comentando o art. 84 do CPC, quanto ao conceito de despesas os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves, na obra acima: “... O art. 84 do CPC ao repetir a regra consagrada no art. 20, §2°, do CPC/1973 mantém entre as despesas processuais as custas dos atos do processo. As custas processuais são taxas remuneratórias de serviço público, no caso a atividade jurisdicional, mas a parte pode ter outros gastos para viabilizar sua atuação plena no processo, tais como a indenização de viagem (das partes, advogados ou testemunhas para outro foro), a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha. Nesse último caso, inclusive, a despesa não será exatamente com a diária da testemunha, porque ela exerce múnus público e não pode ter descontado o dia por participar de audiência, Preferível entender que sejam despesas os gastos da testemunha para poder participar da audiência. As espécies de despesas consagradas no dispositivo legal são meramente exemplificativas, de forma que qualquer gasto essencial ao exercício da ampla defesa deve ser compreendido como despesa processual. Exemplificativamente podem ser lembradas as despesas com depositário para a guarda de coisa ou de empresa de mudança para retirar os bens pessoais do locatário despejado...”. Comentando o cancelamento da distribuição por ausência do pagamento de custas, os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves, na obra acima: “...a ausência de pagamentos de custas e despesas referentes a propositura da ação é causa de cancelamento da distribuição do feito. Ainda que não previsto de forma expressa pelo art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição que inclusive exigirá compensação para preserva-se a distribuição igualitária prevista no caput do art. 285 do CPC, é ato administrativo que deverá ser precedido de ato jurisdicional, qual seja uma sentença por indeferimento da petição inicial. O cancelamento da distribuição não pode simplesmente expurgar do registro a existência do processo porque o registro de presta justamente para atestar a existência de um ato. Nesse caso, o ato “propositura da ação” ocorreu e não pode simplesmente ser apagado, como se nunca tivesse ocorrido. Caberá, portanto, ao Cartório Distribuidor opor informação junto ao Registro de que a distribuição foi cancelada. Trata-se de fenômeno próximo, mas diferente, da baixa do processo na distribuição. Enquanto o cancelamento demonstra que o processo foi extinto já em seu nascedouro, em razão do não pagamento das custas e despesas devidas, a baixa demonstra que o processo foi extinto por outras razões, que só serão reveladas ao interessado pela obtenção de uma certidão de objeto e pé do processo. O tema versado pelo artigo ora comentado era tratado pelo art. 257 do CPC/1973, que previa um prazo de 30 dias para o pagamento das custas e despesas sob pena de cancelamento da distribuição. Sem uma expressa previsão de necessidade de intimação do autor, dando-lhe a oportunidade de pagamento antes da geração do nefasto efeito previsto pelo dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento por sua desnecessidade, salvo na hipótese em que a apuração das custas dependesse de cálculo da contadoria judicial (STJ, CE, AgRg nos EREsp 1.300.595/RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. 03/09/2014, DJe 06/11/2014). O entendimento, de todo equivocado, tornava um vício manifestamente sanável em insanável, contrariando as modernas tendências do processo de contraditório real, princípio da cooperação e interesse no julgamento do mérito do processo. Felizmente, a distorção foi corrigida pelo art. 290 do CPC, que prevê, expressamente, a necessidade de intimação do autor, na pessoa de seu advogado, para que recolha as custas e despesas devidas no prazo de 15 dias antes de o processo ser extinto e a distribuição cancelada (Enunciado 280 do FPPC: “O prazo de quinze dias a que se refere o art. 290 conta-se da data da intimação do advogado”). Entendo tratar-se de prazo impróprio, de forma que, mesmo sendo pagas as custas e despesas, depois de vencido o prazo legal, será possível evitar o cancelamento da distribuição, desde que o pagamento ocorra antes da prolação da sentença terminativa. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento que o cancelamento ora analisado independe de citação ou intimação do réu e que, caso isso equivocadamente ocorra, não será cabível a condenação do autor ao pagamento de verbas sucumbenciais (Informativo 696/STJ, 3a Turma, REsp 1.906.378-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, j. 11/05/2021). O mesmo tribunal entende que tendo ocorrido o recolhimento de custas iniciais em valor menor que o devido, não se aplica a regra do art. 290 do CPC, cabendo a intimação pessoal do autor para a complementação do valor (STJ, 3a Turma, AgInt no REsp 1.885.987/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22/06/2021, DJe 25/06/2021)...”. Assim, solicito ao mesmo que emende a inicial com o necessário recolhimento das custas. Prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo e consequente cancelamento da distribuição. 2.3-Como os autores também buscam a soma da posse, até a aquisição de Astolfo, juntando os referidos compromissos. Devem os mesmos constarem na inicial como requeridos, para serem citados, ainda mais considerando, que o imóvel não possui registro no CRI. Transmissão da posse pela sucessio possesionis. Comentando a transmissão da posse pela sucessio possesionis, os ensinamentos de Marco Aurélio Bezerra de Melo e Júlio Roberto Mello Porto, na obra “Posse e Usucapião - Direito Material e Processual, 8ª ed JusPodivm 2026, BA: “...Prescreve o artigo 1.207 do Código Civil que “o sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais”. Estamos diante de mais uma particularidade da posse, que vem a ser a possibilidade legal de transmissão de posses, que poderá efetivar-se a título universal, como acontece na sucessão hereditária e a título singular, como se dá na união de posses entre o possuidor anterior e o atual, sendo necessária, portanto, a prova da relação jurídica entre eles. No primeiro caso diz-se que houve uma sucessio possessionis e no segundo, a chamada acessio possessionis. A sucessão possessória na posse que fora exercida pelo finado é obrigatória, dando-se ex vi legis, aplicando-se para os herdeiros legítimos e testamentários o direito de saisine previsto no art. 1.784 do Código Civil, ao passo que a união de posses é facultativa, sendo o atual possuidor quem irá verificar a conveniência de unir a sua posse à do anterior. Como estamos diante de aquisição derivada, a questão ganha relevo, pois com a acessão de posses, eventuais vícios anteriores contaminarão a posse atual. Na aquisição da propriedade por usucapião é possível a soma de posses para efeito de contagem do prazo prescricional aquisitivo, a teor do que prescreve o art. 1.243 do Código Civil: “o possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e boa-fé”. Na usucapião especial urbana, com o exíguo prazo de cinco anos e prevista no artigo 183 da Constituição Federal, 1.240 do Código Civil e 9° a 13 do Estatuto da Cidade é possível a sucessão de posses na usucapião especial urbana individual com a observância dos requisitos do artigo 9°, §1°, da Lei n° 10.257/01, assim como a união de posses na usucapião especial urbana coletiva, na forma do estabelecido no artigo 10, §1°, do mesmo corpo de leis...”. Tudo para que se dê o efeito retroativo da usucapião até a referida aquisição pelos anteriores posseiros, assim, solicito aos autores a emenda da inicial com a inclusão dos antigos possuidores, cujo contrato é juntado, par tentativa de respectiva citação, ou se não encontrar, através de edital tudo, para que se possa analisar a soma das referidas posses juntadas nos contratos, através dos compromissos que os próprios autores juntam e pedem a retroatividade com a soma das posses. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial por inépcia, nos termos do art. 330, I, do CPC. 2.4-Incluir a Secretaria no polo passivo os confrontantes, trazidos pelos autores somente no fim da inicial. “...LÚCIA COSTA DE ARAÚJO e seu cônjuge LUIZ CARLOS DIAS RODRIGUES, brasileiros, casados, residentes e domiciliados na Rua Arnando Correia de Faria, n. 107, Bairro Anápolis, Caratinga-MG, Cep 35304021, ela CPF 532.059.286-87; GUILHERME HENRIQUE FERREIRA OLIVEIRA e seu cônjuge LORRANE SOARES DA SILVA FERREIRA, brasileiros, casados, empresários, ele CPF 02324478617, RG MG20881917/SSP-MG, ela RG/CPF 116.879.576-14, residentes na Rua Deputado Dênio Moreira de Carvalho, 510, apartamento n. 101, bairro Santa Cruz, Caratinga-MG, Cep 35.300-181, telefone celular: (33) 99955-1095; e, ALESSANDRO FREITAS, brasileiro, solteiro, maior e capaz, CPF 087.450.296- 95, residente e domiciliado na Rua Vicente Batista Bastos, n. 235, Centro, na cidade de Tarumirim-MG, Cep 35.140-000…”. Necessidade de citação dos confrontantes. Conforme ensinamentos de Marco Aurélio Bezerra de Melo e Júlio Roberto Mello Porto, na obra “Posse e Usucapião -Direito Material e Processual, ed. 8ª JusPodivm 2026, BA, que destaca a necessidade de citação dos confrontantes : “...outro traço marcante da usucapião é a citação dos confiantes pelas modalidades ordinárias (art. 246, §3º)..e súmula 391 do STF...antigo art. 942 do CPC...pois se deve entender a ação de usucapião como uma cumulação de demandas...além do pedido de declaração da aquisição originária da propriedade, discutem-se os limites desse bem...por isso, citam-se os confinantes, diretamente interessados nesse segundo pedido...”. No mesmo sentido, (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.043640-0/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/06/2020, publicação da súmula em 08/06/2020), quando trata da necessidade de descrição da área usucapienda e necessidade de inclusão dos confinantes: “...EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO - JUSTIÇA GRATUITA - COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - BENEFÍCIO CONCEDIDO - QUALIFICAÇÃO COMPLETA DOS CÔNJUGES - EXCESSO DE FORMALISMO - DESCRIÇÃO SUFICIENTE DA ÁREA USUCAPIENDA - EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA POR INÉPCIA DA INICIAL - INCLUSÃO DO CÔNJUGE DO RÉU E DOS CONFINANTES - NECESSIDADE. - Conforme entendimento dominante do STJ e deste Tribunal, o benefício da justiça gratuita pode ser concedido à parte que comprovar sua hipossuficiência financeira em arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família. - Diante da presunção relativa da hipossuficiência financeira contida na declaração de pobreza apresentada nos termos do art.99º, §3º, do CPC/15, necessária a sua comprovação com base no art.5º, LXXIV, da Constituição da República. - Comprovada a hipossuficiência financeira do recorrente, através do recebimento de baixos proventos de aposentadoria e da ausência de rendimentos tributáveis, impõe-se a concessão do benefício da justiça gratuita. - É imprescindível que o autor da ação de usucapião indique e qualifique todos os seus confinantes, os quais, devidamente citados, integrarão o polo passivo da demanda. No caso dos autos, a autora qualificou os confinantes, indicando os nomes completos, respectivos endereços e números de CPF, informações estas que são suficientes para a citação. - Estando a área usucapienda descrita de forma suficiente nos documentos que instruíram a petição inicial e sendo possível verificar a sua localização e confrontações, não há que se falar em extinção do processo por inépcia da inicial por essa razão. - Ainda que a nulidade seja relativa, nos termos da atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, dependendo para tanto de demonstração de prejuízo, não pode ser afastada a exigência de citação dos cônjuges dos confinantes. - Entretanto, no que se refere ao cônjuge do proprietário do imóvel, é indispensável, na ação de usucapião, a citação do mesmo, sob pena nulidade, esta sim, absoluta...”. 2.5-Também, deve ser juntada a planta do imóvel, e não como os autores juntaram o “...croqui para confirmação de medidas…”: Necessidade da planta do imóvel – usucapião. Quanto a necessidade da planta do imóvel, os ensinamentos de Marco Aurélio Bezerra de Melo e Júlio Roberto Mello Porto, na obra “Posse e Usucapião -Direito Material e Processual, 8ª ed JusPodivm 2026, BA: “…Inicialmente, e embora não seja exigido em artigo próprio do Código, é inegável que a planta do imóvel seja documento necessário para o ajuizamento (art. 320 do CPC). Afinal, sem a juntada, impossibilita-se o conhecimento preciso dos confinantes e, em momento posterior, o próprio registro. A propósito, na usucapião extrajudicial, exige-se expressamente a apresentação da planta (art. 216-A, II da LRP). Apesar da dificuldade de alguns sujeitos terem acesso a documentos essencialmente técnicos, deve ser recordado que a gratuidade da justiça abarca sua elaboração, como ensina José Augusto Garcia, uma vez que o rol do art. 98, §1°, é exemplificativo, apenas enumerando algumas medidas, sendo sua real finalidade garantir o acesso à justiça. Antes da integração do réu ao processo, o autor pode alterar tal documento, livremente. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que pode haver juntada de nova planta ou memorial descritivo do imóvel, mesmo após a citação e resposta do réu, desde que se oportunize o contraditório. Nesse caso, mesmo se houver alteração da área e dos limites anteriormente apontados, não existe alteração da causa de pedir e do pedido, que se mantém: deseja-se o reconhecimento da aquisição de propriedade por usucapião daquele mesmo bem. A lei, pontualmente, dispensa a juntada da planta, como no processo que busca verificar a aquisição de domínio através da usucapião especial rural (art. 5°, §1°, da lei 6.969/81). Tal lógica pode ser estendida aos casos em que o imóvel esteja suficientemente individualizado, como se houver loteamento urbano registrado ou condomínio edilício…”. Prazo também de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial por inépcia, nos termos do art. 330, I do CPC. 2.6-Como não existe registro devem os autores requerem a citação por edital, dos supostos proprietários desconhecidos. A autora deve colocar os réus proprietários como desconhecidos, vez que o imóvel não tem registro, para que se promova uma citação do réu desconhecido, por edital, e ainda outro edital para citação necessária dos réus incertos. Legitimidade passiva na ação de usucapião. Nesse sentido, os ensinamentos de Marco Aurélio Bezerra de Melo e Júlio Roberto Mello Porto, na obra “Posse e Usucapião – Direito Material e Processual”, 8ª ed. JusPodivm 2026, BA, quando trata da legitimidade passiva na ação de usucapião: “...Será réu, primeiramente, na ação de usucapião, o titular do bem, conforme indicado no registro. Afinal, sua participação na relação processual é fundamental, para que possa ser atingido pelos efeitos da coisa julgada. Outros sujeitos também são obrigatoriamente integrados ao processo, por disposição legal. Incluem-se, aqui, os confinantes, citados regularmente, e mesmo eventuais interessados no litígio, a serem citados por edital. Essas regras serão analisadas no tópico atinente ao procedimento. Todos os envolvidos, porém, devem estar acompanhados do respectivo cônjuge ou companheiro, por se tratar se ação real imobiliária (art. 73, §1°, I, e §3º), sob pena de nulidade absoluta da relação processual, salvo quando o regime eleito pelo casal for o de separação absoluta...”. Edital. Assim, o réu é incerto, e deve ser citado por edital, nos termos do art. 256, I do CPC, que colaciono: “...Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando...” Quanto a citação por edital do réu desconhecido ou incerto citando-os, nos termos do art. 256, I do CPC: Comentando a citação do réu desconhecido ou incerto, os ensinamentos de conforme ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves, na obra “Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo”, Ed Jus Podivm, BA, 11ª ed, 2026: “… o art. 256, I do CPC aponta a citação por edital quando o réu for desconhecido ou incerto. Quando não se sabe quem deverá compor o polo passivo da demanda o réu será desconhecido...”. Lembrar em caso de revelia, a advertência: Nesse sentido, o doutrinador Daniel Amorim, na obra acima: “...Tratando-se de citação ficta, caso o réu deixe de contestar por meio de advogado devidamente constituído, a ele, será designado um Curador Especial, devendo tal informação constar do edital da citação…”. Prazo de 1 mês, sob pena de indeferimento da inicial por ausência de qualificação dos réus/proprietários desconhecidos e a citação de supostos terceiros interessados incertos, sendo que, no primeiro, havendo revelia deve-se ser nomeado Curador Especial à lide, nos termos do art. 72, II do CPC, ao réu citado por edital. 2.7-Quanto a citação por edital, dos demais casos previstos expressos em lei, conforme art. 256, III do CPC, eventuais terceiros ou interessados: Quanto aos demais casos expressos em Lei: “...por fim, o art. 256, III do CPC, determina que a citação se realize por edital sempre que previsto em Lei, como ocorre na ação de usucapião, demarcação e divisão de terras, anulação e substituição de títulos ao portador, entre outros procedimentos especiais. São os chamados procedimentos editais, nos quais se busca informar terceiros eventualmente interessados em participar do processo como demandados...a citação por edital, nesses casos, não deve se ater a espécie de ação, mas sim ao pedido do autor, de forma a que, pedindo a usucapião do imóvel...deve ser realizada a citação por edital em razão de eventuais terceiros interessados. O procedimento, nesses casos, é o comum, apesar da citação atípica por edital...”. Prazo de 1 mês, sob pena de indeferimento da inicial, por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 330, II, do CPC. 2.8-Quanto a inclusão do Ministério Público: Também, solicito a autora o esclarecimento do por quê do pedido de inclusão do RMP, sendo que a autora fez tal inclusão junto ao Eproc. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 178 do CPC. 3-Dispositivo 3.1-Trata sobre Usucapião Extraordinário em relação ao bem imóvel situado na Rua Deputado Dênio Moreira de Carvalho, 158, Santa Cruz, Caratinga, com as medidas e confrontações constantes de um croqui para confirmação de medidas, memorial descritivo, para confirmação de medidas, e com a medida constante da inicial. 3.2-Quanto a necessidade de recolhimento de custas iniciais: Certificado pela Secretaria, que não houve o comprovante do recolhimento de custas, nem pedido de justiça gratuita. Fica a parte autora intimada, por seu douta procuradora, a recolher as custas, no prazo de 15 dias, sob pena de sentença de indeferimento da inicial, por ausência do pressuposto processual objetivo do recolhimento do pagamento das custas, com o consequente cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. 3.3-Como os autores também buscam a soma da posse, até a aquisição de Astolfo, juntando os referidos compromissos. Devem os mesmos constarem na inicial como requeridos, para serem citados, ainda mais considerando, que o imóvel não possui registro no CRI. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial por inépcia, nos termos do art. 330, I, do CPC. 3.4-Incluir a Secretaria no polo passivo os confrontantes, trazidos pelos autores somente no fim da inicial. “...LÚCIA COSTA DE ARAÚJO e seu cônjuge LUIZ CARLOS DIAS RODRIGUES, brasileiros, casados, residentes e domiciliados na Rua Arnando Correia de Faria, n. 107, Bairro Anápolis, Caratinga-MG, Cep 35304021, ela CPF 532.059.286-87; GUILHERME HENRIQUE FERREIRA OLIVEIRA e seu cônjuge LORRANE SOARES DA SILVA FERREIRA, brasileiros, casados, empresários, ele CPF 02324478617, RG MG20881917/SSP-MG, ela RG/CPF 116.879.576-14, residentes na Rua Deputado Dênio Moreira de Carvalho, 510, apartamento n. 101, bairro Santa Cruz, Caratinga-MG, Cep 35.300-181, telefone celular: (33) 99955-1095; e, ALESSANDRO FREITAS, brasileiro, solteiro, maior e capaz, CPF 087.450.296- 95, residente e domiciliado na Rua Vicente Batista Bastos, n. 235, Centro, na cidade de Tarumirim-MG, Cep 35.140-000…”. 3.5-Também, deve ser juntada a planta do imóvel, e não como os autores juntaram o “...croqui para confirmação de medidas…”: Prazo também de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial por inépcia, nos termos do art. 330, I do CPC. 3.6-Como não existe registro devem os autores requerem a citação por edital, dos supostos proprietários desconhecidos. Prazo de 1 mês, sob pena de indeferimento da inicial por ausência de qualificação dos réus/proprietários desconhecidos e a citação de supostos terceiros interessados incertos, sendo que, no primeiro, havendo revelia deve-se ser nomeado Curador Especial à lide, nos termos do art. 72, II do CPC, ao réu citado por edital. 3.7-Quanto a citação por edital, dos demais casos previstos expressos em lei, conforme art. 256, III do CPC, eventuais terceiros ou interessados: Prazo de 1 mês, sob pena de indeferimento da inicial, por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 330, II, do CPC. 3.8-Quanto a inclusão do Ministério Público: Também, solicito a autora o esclarecimento do por quê do pedido de inclusão do RMP, sendo que a autora fez tal inclusão junto ao Eproc. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 178 do CPC. PRI. Cumpra-se. Caratinga, 04 de Setembro de 2026. José Antônio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito

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