2026-09-16 · TJSP
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1007180-45.2020.8.26.0068/SP EXEQUENTE: WILSON PEREIRA JUNIOR ADVOGADO(A): WALDEMAR CURY MALULY JÚNIOR (OAB SP041830) DESPACHO/DECISÃO Juiz de Direito: Dr. RAUL DE AGUIAR RIBEIRO FILHO Vistos, Evento 126: O exequente requer a adoção de medidas executivas atípicas, consistentes no bloqueio/suspensão da CNH, passaporte e bloqueio de cartões de crédito do executado. Todavia, por ora, o pedido ainda não comporta deferimento. Conforme se verifica dos autos, ainda remanescem diligências disponíveis para a localização de outros bens, as quais não foram integralmente esgotadas. Assim, não se evidencia, neste momento, o esgotamento ou a ineficácia dos meios executivos típicos. Nos termos do entendimento firmado pelo STJ no Tema nº 1.137, a adoção de medidas executivas atípicas possui caráter excepcional e subsidiário, devendo ser reservada às hipóteses em que frustradas as tentativas de execução pelos meios ordinários. Ante o exposto, revela-se prematura a adoção das medidas pretendidas, sem prejuízo de nova apreciação, caso se comprove a insuficiência das medidas típicas. Manifeste-se em termos de efetivo prosseguimento, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento do feito Intime-se. Barueri, 15/09/2026.