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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho
DESPACHO Nº 1007179-35.2024.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apte/Apdo: Antonio Augustinho (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Facta Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. O julgamento do recurso foi suspenso em razão da afetação do Tema Repetitivo n.º 1.328 do Superior Tribunal de Justiça, que versa sobre a configuração do dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável em benefício previdenciário. Melhor examinada a questão, verifica-se que a suspensão não deve subsistir. Com efeito, no caso em exame, a controvérsia não recai sobre a validade de contratação efetivamente celebrada, mas sobre a própria existência da relação jurídica, uma vez que o consumidor nega ter manifestado vontade para a celebração do negócio jurídico e sustenta não reconhecer a contratação que deu origem aos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. Diversa é a questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.328, que pressupõe a existência de contratação posteriormente invalidada, para fins de definição acerca da configuração do dano moral in re ipsa. A hipótese, portanto, não se insere na controvérsia submetida ao julgamento do referido Tema Repetitivo, estando caracterizada a distinção (distinguishing). Ante o exposto, reconheço a distinção entre a questão jurídica discutida nestes autos e aquela submetida ao Tema Repetitivo n.º 1.328 do Superior Tribunal de Justiça e revogo a suspensão anteriormente determinada, para regular prosseguimento do recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Mario Sergio Leite - Advs: Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB: 281215/SP) - Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP) - Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB: 54014/RS) - 3º andar
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