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TJSP · Foro de Bauru - 2ª Vara Cível
Processo 1007178-27.2024.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ivane Ferreira dos Santos - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para, declarando rescindido o contrato celebrado entre as partes (fls. 15/18), condenar os requeridos, solidariamente: I) a restituírem em favor da autora a integralidade do preço contratual pago (R$ 40.000,00), com atualização monetária a partir dos respectivos desembolsos e com o acréscimo de juros moratórios a contar da citação; II) ao pagamento da multa contratual no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com atualização monetária desde a data da celebração da avença (22/10/2019) e juros legais a partir da citação; e, III) ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e acrescida de juros moratórios também a partir da citação. Até a vigência da Lei nº 14.905/2024, os valores da condenação deverão ser corrigidos pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo e os juros de mora à taxa legal de 1% (um por cento) ao mês; após a vigência da mencionada Lei, o índice de correção deverá ser aquele indicado no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros de mora haverão de observar a taxa prevista no artigo 406, § 1º, do mesmo Estatuto. Sucumbentes em maior parte e pelo princípio da causalidade, condeno ainda os requeridos ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P.I.C. - ADV: LUIS FILIPE BIGI (OAB 396791/SP), ANA CAROLINA POLINÁRIO (OAB 402291/SP)
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