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TJSP · Foro de Itanhaém - 3ª Vara
Processo 1007175-16.2017.8.26.0266 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Celirio Lopes Ferreira - Orlando Mosca Diz - - Rosely Ferrari Diz - ESPÓLIO de Olivia Saldanha Branco Pinheiro - - Antonio Silvan Oliveira - - Otavio Mosca Diz - - ESPÓLIO de JUSTINIANO PINHEIRO - Vistos. Fl. 287: Em virtude da presunção de desinteresse sobre a causa, e da irregularidade na sua representação processual, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para dar regular andamento ao feito, sob pena de extinção (fl. 275). Sucede que, o mandado de fl. 280 e o AR de fl. 286, cujos miraram o endereço informado pelo próprio autor em sede da peça vestibular, volveram com a informação "não existe o número". Pois bem. Nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação ou a incorreção não houver sido devidamente comunicada pela parte interessada. Dito isso, configurado o abandono da causa, JULGO EXTINTO o feito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Eventuais custas e despesas processuais em aberto, pela requerente. Comunique-se e arquivem-se com as cautelas de praxe. - ADV: MARCELO SARAIVA VINHOLI (OAB 370784/SP), DJAIC ROBSON RIBEIRO DOMINGUES (OAB 456751/SP), DJAIC ROBSON RIBEIRO DOMINGUES (OAB 456751/SP), DJAIC ROBSON RIBEIRO DOMINGUES (OAB 456751/SP), DJAIC ROBSON RIBEIRO DOMINGUES (OAB 456751/SP), DJAIC ROBSON RIBEIRO DOMINGUES (OAB 456751/SP), DJAIC ROBSON RIBEIRO DOMINGUES (OAB 456751/SP)
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