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1007174-87.2025.8.26.0286

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Itu · Sentença

    Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 1007174-87.2025.8.26.0286/SPAUTOR: SANDRA RAQUEL TRABACHINI BELON ADVOGADO(A): DANILO ALEXANDRE GONÇALVES (OAB SP317762) ADVOGADO(A): WELLINGTON FABRICIO FERNANDES (OAB SP506016) SENTENÇA Diante do exposto, julgo: a) EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido de despejo e rescisão do contrato de locação do imóvel descrito na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, já estando a parte autora na posse do imóvel, nos termos do artigo 66 da Lei nº 8.245/91; e b) PROCEDENTE a demanda de cobrança para condenar a requerida ao pagamento para a autora dos aluguéis e encargos locatícios (com exceção da multa de três aluguéis) vencidos e não pagos a partir de abril de 2025 até 10 de dezembro de 2025 (data da desocupação), devidamente atualizados a partir do vencimento, acrescidos de juros de mora de 1% a contar da mesma data e multa de 10%. Deverão ser abatidos eventuais pagamentos realizados, bem como a caução do contrato. Eventual reparação por danos no imóvel deve ser objeto de ação própria. Com o advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do artigo 406, do Código Civil. Outrossim, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I.C.

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