Processo no TRF1

Processo 1007173-98.2026.4.01.4004

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PROCESSO: 1007173-98.2026.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUGUSTO PEREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art.

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1º da Lei 10.259/01). A parte autora, embora intimada da perícia médica designada no feito, não se fez presente ao ato. Aplica-se, então, a norma disposta no art. 51, I, da L. 9.099/95, que trata da extinção do processo quando verificada a ausência do(a) demandante à audiência de instrução. O dispositivo supra, posto que se refira literalmente a esse ato processual, detém alcance deveras mais amplo. Aqui, vale aquela velha interpretação finalística, aplicável quando as redações dizem menos do que em verdade pretendem, porque o objetivo da norma é o de fazer com que a parte contribua com a instrução, seja ela qual for, produzindo-se, quando assim não age, o encerramento prematuro da lide. E é essa a exegese que deve mesmo prevalecer, já que a justiça só se faz com trabalho racional. Esse o quadro, extingo a demanda sem resolução do mérito, à míngua de pressuposto processual, forte no art. 485, IV, do NCPC. Condiciono a repropositura da demanda ao pagamento das custas processuais, conforme inteligência do art. 51, inciso I, § 2º da Lei 9.099/95. A parte poderá ser isenta das custas caso comprove que sua ausência ocorreu por motivo de força maior. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95. Registre-se a presente sentença. Intimações na forma da Lei 10.259/01. Após, arquive-se de imediato. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf. Lei nº 11.419/2006) Juiz(a) Federal Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI

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