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1007173-46.2023.8.11.0042

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TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ Processo: 1007173-46.2023.8.11.0042. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em face deEDERSON SOUZA SILVA eSILWAL SANTANA SOARES, ambos devidamente qualificados na exordial acusatória, como incursos, em tese, nas penas dos arts. 38,caput, e art. 40,caput, ambos da Lei n.º 9.605/1998. Narra a denúncia que, no dia 15/02/2020, por volta das 16h, em propriedade rural denominada Lote Piau, gleba Guariba I, situada no Município de Aripuanã/MT, os denunciadosEDERSON SOUZA SILVA e SILWAL SANTANA SOARES destruíram e danificaram floresta considerada de preservação permanente, bem como causaram dano direto à unidade de conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto n.º 99.274, de 6 de junho de 1990. Aduz a peça acusatória que, na data dos fatos, equipe de fiscalização composta por servidores da SEMA, DEMA e GOE deslocou-se até a referida propriedade rural e deparou-se com a ocorrência de desmatamento a corte raso e extração ilegal, sendo localizado um acampamento coberto com lonas e várias barracas aramadas ao entorno, dentro da floresta. Assevera que o acusado Ederson apresentou-se como responsável pela exploração da área e pelo dano causado na vegetação, informando ter sido contratado por Siwal para realizar desmate de aproximadamente 400 alqueires, tendo a prática delitiva consistido em cortar as árvores mais altas, inclusive com o uso de motosserras, para posteriormente jogar semente de pasto e, no ano seguinte, atear fogo, sendo que, até o momento da abordagem, haviam realizado desmate em aproximadamente 40 alqueires. Afirma, ainda, que foram localizadas 11 motosserras e 8 saibros utilizados no desmatamento, confirmados pelo denunciado como de sua propriedade. Sustenta, por fim, queo acusado Siwal foi interrogado e confirmou a prática delitiva, afirmando que o desmatamento constatado foi realizado conjuntamente ao denunciado Ederson, tendo, em 12/07/2023, confessado que a área total desmatada, em conjunto com o corréu, foi de 200 alqueires na Fazenda Cascalheira. A denúncia foi recebida em 09/07/2024 (ID. 161669797). Na mesma decisão de recebimento da denúncia, o Juízo reconheceu a extinção da punibilidade do crime previsto no art. 51 da Lei n.º 9.605/1998 em relação a ambos os denunciados, em razão da prescrição da pretensão punitiva, ante o decurso de prazo superior a 4 anos entre a data do fato (15/02/2020) e a data do oferecimento da denúncia (03/07/2024), considerando a pena máxima em abstrato de 1 ano cominada ao referido tipo penal (ID. 161669797). O corréu Ederson Souza Silva não foi localizado para citação pessoal, o que ensejou a citação por edital e, posteriormente, a suspensão do processo e do prazo prescricional em relação a ele, com o consequente desmembramento do feito (IDs. 207368115 e 207532423). O réu Siwal Santana Soares foi regularmente citado (ID. 188905451) e, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou Resposta à Acusação (ID. 200106807), reservando-se o direito de discutir o mérito após a instrução processual. Em decisão saneadora (ID. 207681118), o Juízo afastou as hipóteses de absolvição sumária e designou audiência de instrução e julgamento, a qual foi realizada em 10/11/2025. Durante a instrução processual, foram inquiridas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, sendo, ao final, realizado o interrogatório do réu Siwal Santana Soares. O Ministério Público apresentou alegações finais, pugnando pela condenação do réu Siwal Santana Soares nas penas dos arts. 38,caput, e art. 40,caput, da Lei n.º 9.605/98. A defesa do réu Siwal Santana Soares apresentou alegações finais por memoriais (ID. 215306668), por intermédio de advogados constituídos, ocasião em que, preliminarmente,arguiu a necessidade de observância ao princípio da correlação entre acusação e sentença, requerendo que a análise judicial se abstivesse de valorar quaisquer fatos, áreas ou danos estranhos ao libelo acusatório, como os referentes à Reserva Legal, tanto para eventual condenação quanto para a dosimetria da pena. No mérito, sustentou a absolvição do acusado em relação ao art. 38 da Lei n.º 9.605/98,pela ausência de dolo específico e pelo erro de tipo acerca do elementar "estar em APP", nos termos do art. 20 do Código Penal e do art. 386, VII, do CPP. Em igual sentido, requereu a absolvição quanto ao art. 40 da mesma Lei,pela manifesta atipicidade da conduta decorrente de erro de tipo essencial, sustentando que a denominada "zona de amortecimento" é construção eminentemente técnica, não perceptível ao olhar comum, e que não há prova robusta de que o réu tenha sido previamente notificado ou orientado pelo Poder Público acerca dessa incidência. Subsidiariamente, para a hipótese de condenação, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da boa-fé/reparação, o reconhecimento da continuidade delitiva entre os arts. 38 e 40 da Lei n.º 9.605/98 (art. 71 do CP) com aplicação da fração mínima de 1/6, e, após a dosimetria, a verificação da prescrição da pretensão punitiva em concreto, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal. Em seguida, os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se formalmente em ordem, não havendo nulidades ou vícios a sanar. O acusado foi representado por defensores constituídos, com estrita observância aos princípios do devido processo legal, sobretudo o contraditório e a ampla defesa. Da alegada violação ao princípio da correlação A defesa arguiu, preliminarmente, que a sentença deve se ater estritamente aos fatos narrados na denúncia, vedando-se a valoração de áreas ou danos estranhos ao libelo acusatório — como os referentes à Reserva Legal — tanto para fins de condenação quanto para a dosimetria da pena, sob pena de violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença. A preliminar, contudo, não merece acolhimento, pelas razões que se expõem. De início, cumpre observar que a arguição formulada pela defesa não configura, tecnicamente, uma preliminar apta a obstar o julgamento do mérito ou a ensejar a declaração de nulidade processual in limine. O princípio da correlação entre acusação e sentença é garantia que se dirige ao conteúdo da decisão judicial, e não a ato processual anterior que possa ser invalidado em sede preliminar. A eventual violação ao referido princípio somente se configuraria — e somente poderia ser reconhecida — no momento em que a sentença fosse proferida, caso o julgador viesse a condenar o réu por fatos não descritos na denúncia ou a exasperar a pena com fundamento em circunstâncias alheias ao libelo acusatório. Trata-se, portanto, de matéria de mérito e de dosimetria, e não de preliminar processual autônoma. A arguição antecipada, formulada nas alegações finais como se fosse preliminar, revela-se prematura: não se declara nulidade de ato que ainda não foi praticado. Superada a questão formal, e adentrando o exame substancial da arguição, tampouco assiste razão à defesa no plano material. O princípio da correlação, consagrado nos arts. 383 e 384 do Código de Processo Penal, veda que o réu seja condenado por fatos não narrados na peça acusatória, assegurando que a defesa se estruture em torno dos fatos imputados. Trata-se de garantia fundamental do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Ocorre que, no presente caso, a denúncia delimitou com precisão os fatos imputados: destruição de floresta em APP (art. 38 da Lei nº 9.605/1998) e causação de dano à Unidade de Conservação e sua zona de amortecimento (art. 40 da Lei nº 9.605/1998). Esses são, e serão, os únicos fatos sobre os quais este Juízo se pronunciará. O Laudo Pericial (ID 160433137), ao conter informações mais abrangentes — como referências a áreas de Reserva Legal —, não amplia, por si só, o objeto da acusação. O laudo é meio de prova, e não peça acusatória. A existência de dados técnicos mais extensos no laudo não implica, automaticamente, que o julgador irá utilizá-los para fins alheios à imputação. A simples presença de informações estranhas ao libelo em um documento de prova não configura, por si mesma, violação ao princípio da correlação. A violação somente ocorreria se tais informações fossem efetivamente utilizadas para condenar o réu por fato não imputado ou para agravar sua pena com base em circunstâncias não descritas na denúncia — o que, repita-se, ainda não ocorreu e não ocorrerá nesta decisão. Por todo o exposto, REJEITO a preliminar arguida pela defesa, por ser tecnicamente inadequada como matéria preliminar e por não haver, no presente momento processual, qualquer violação concreta ao princípio da correlação a ser sanada. Da materialidade delitiva A materialidade dos crimes imputados encontra-se satisfatoriamente comprovada pelo conjunto probatório constante dos autos, especialmente pelo Boletim de Ocorrência n.º 2020.47715, pelo Relatório Técnico n.º 0004/RESEX/2020, pelo Auto de Apreensão das motosserras e demais instrumentos utilizados no desmatamento, e pelos demais elementos coligidos ao longo do inquérito policial n.º 84/2020 (IP 208.4.2020.19360), conforme documentação acostada aos autos. Os elementos técnicos e documentais demonstram, de forma inequívoca, a ocorrência de desmatamento a corte raso em área inserida em floresta de preservação permanente e em zona de amortecimento da Reserva Extrativista (RESEX) Guariba Roosevelt, no Município de Aripuanã/MT, na data de 15/02/2020. A equipe de fiscalização composta por servidores da SEMA, DEMA e GOE constatou in loco a supressão de vegetação nativa, a presença de acampamento no interior da floresta e a apreensão de 11 motosserras e 8 saibros utilizados na atividade ilícita. O laudo pericial (ID. 160433137), elaborado por meio de sensoriamento remoto, delimitou as áreas atingidas, confirmando a incidência do desmatamento sobre Área de Preservação Permanente (APP) e sobre a zona de amortecimento da RESEX Guariba Roosevelt, unidade de conservação federal regularmente instituída. A materialidade dos crimes previstos nos arts. 38 e 40 da Lei n.º 9.605/1998 está, portanto, devidamente comprovada. Da autoria e do elemento subjetivo No que tange à autoria, o conjunto probatório produzido em juízo, embora marcado por limitações decorrentes do decurso do tempo entre os fatos (15/02/2020) e a instrução processual, é suficiente para atribuir ao réu Siwal Santana Soares a responsabilidade pelas condutas delitivas descritas na denúncia, conforme se demonstra pela análise individualizada das provas orais colhidas. A testemunha Flávio Padilha Thiel, servidor da SEMA que integrou a equipe de fiscalização, declarou não se recordar com precisão dos detalhes da diligência, em razão do decurso do tempo e do volume de operações realizadas. Afirmou, contudo, lembrar-se da apreensão de motosserras ocorrida no dia e do encaminhamento dos materiais ao destacamento policial do distrito de Guariba. Esclareceu que a equipe de fiscalização era sempre acompanhada por policiais, que realizavam as abordagens, cabendo aos servidores da SEMA a função técnica de fiscalização. Não se recordou nominalmente do acusado Ederson no local, tampouco de qualquer pessoa que tivesse declarado atuar sob ordens de Siwal. Seu depoimento, embora limitado pela memória, é coerente com o contexto operacional descrito nos demais elementos probatórios e não infirma a materialidade dos fatos. A testemunha Ana Angélica Souza da Silva, que exercia a função de gerente de parque à época dos fatos, declarou não ter estado pessoalmente no local da diligência, esclarecendo que a abordagem foi conduzida pela polícia e por fiscais da SEMA, e que tomou conhecimento do ocorrido por meio de relato posterior dos participantes. Afirmou recordar-se da ocorrência de desmatamento de aproximadamente 400 alqueires e da constatação de matas destruídas e madeiras ilegais na localidade. Confirmou que, conforme lhe foi relatado, havia um acampamento coberto com lonas no local, onde o senhor Ederson Souza Silva, vulgo Polaco, foi apresentado como contratado pelo vereador Silwalzinho para realizar o desmate da área de 400 alqueires. Ressaltou que a RESEX Guariba Roosevelt não estava sob sua alçada direta, mas que a área desmatada envolvia área de preservação permanente. Seu depoimento, embora indireto quanto à abordagem, corrobora o conteúdo do relatório técnico e a vinculação do réu Siwal à empreitada delitiva. A testemunha Armando Marcos Silva, policial militar integrante do GOE que participou da operação, confirmou a realização da operação conjunta entre SEMA, DEMA e GOE, esclarecendo que sua função era a segurança dos fiscais. Relatou que foram encontrados delitos referentes ao desmatamento, com apreensão de armas e motosserras, e que pessoas foram presas no local. Afirmou que a abordagem do acusado Ederson foi realizada pelo pessoal da DEMA, tendo o GOE chegado posteriormente para a apreensão do material e a condução dos presos. Confirmou que a área efetivamente estava desmatada e que havia armas e motosserras no local. Não detinha informações técnicas sobre a classificação jurídica das áreas atingidas, por não ser essa sua atribuição na operação. Seu depoimento é consistente com os demais elementos probatórios e confirma a dinâmica operacional descrita nos autos. A testemunha Arley Xavier de Oliveira, chefe da DEMA à época, declarou recordar-se vagamente dos fatos, confirmando ter ido ao local para verificar a situação. Relatou lembrar-se de um barraco construído em meio a uma propriedade, onde estava sendo realizada derrubada clandestina, com apreensão de motosserras e encaminhamento de pessoas ao destacamento da Polícia Militar. Confirmou recordar-se do acusado Ederson Souza Silva, vulgo Polaco, que se identificou como morador de Rondônia e declarou estar trabalhando para o vereador Silwalzinho. Afirmou que o acusado Ederson disse ter sido contratado por esse vereador, sendo um dos trabalhadores rurais no local. Quanto à classificação da área como de preservação permanente, declarou que a constatação definitiva caberia à perícia da SEMA e da Politec, mas que a área era considerável. Seu depoimento é de especial relevância, pois confirma, de forma direta, a declaração do corréu Ederson no sentido de que atuava sob contratação do réu Siwal Santana Soares. A testemunha Anderson Alvellos Fernandes, confirmou recordar-se da ocorrência que apura os delitos de destruição de floresta de preservação permanente e de unidade de conservação, praticados pelos acusados Ederson Souza Silva e Siwal Santana Soares em 15/02/2020. Relatou que investigadores da DEMA adentraram uma picada na mata e depararam com pessoas em ato contínuo de desmatamento. Afirmou acreditar que a área degradada era de preservação permanente e envolvia também unidade de conservação. Confirmou recordar-se do acusado Ederson Souza Silva, vulgo Polaco, declarando que este havia sido contratado por um vereador de Colniza, o senhor Siwalzinho, para realizar os trabalhos. Esclareceu que seu contato com Ederson ocorreu em momento posterior ao flagrante, já na guarnição da Polícia Militar em Guariba, e que a área degradada era considerável. Seu depoimento é convergente com os demais elementos probatórios e reforça a vinculação do réu Siwal à empreitada delitiva. O réu Siwal Santana Soares optou por permanecer em silêncio durante o interrogatório judicial, exercendo o direito constitucionalmente assegurado pelo art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal. O silêncio do acusado não pode ser interpretado em seu desfavor, nos termos do art. 186, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Contudo, registra-se que, em sede policial (ID. 123616319), o réu admitiu a intervenção física na área e, em 12/07/2023, confessou que a área total desmatada, em conjunto com o corréu, foi de 200 alqueires na Fazenda Cascalheira. Da análise conjunta das provas orais produzidas em juízo, extrai-se o seguinte quadro probatório: (i) a operação de fiscalização de 15/02/2020 foi confirmada por múltiplas testemunhas com participação direta; (ii) o desmatamento a corte raso foi constatado in loco pela equipe de fiscalização; (iii) o acusado Ederson Souza Silva, vulgo Polaco, foi abordado no local e declarou, perante os agentes da DEMA, ter sido contratado pelo vereador Siwalzinho para realizar o desmate, conforme confirmado pelas testemunhas Arley Xavier de Oliveira e Anderson Alvellos Fernandes; (iv) motosserras e demais instrumentos utilizados no desmatamento foram apreendidos no local; e (v) o próprio réu Siwal Santana Soares, em sede policial, admitiu a realização do desmatamento em conjunto com o corréu. A circunstância de que algumas testemunhas não se recordaram com precisão de todos os detalhes da diligência não fragiliza o conjunto probatório, sendo natural o esmaecimento da memória após o decurso de mais de 5 anos entre os fatos e a audiência de instrução. O que importa é que os elementos centrais da imputação — a ocorrência do desmatamento, a presença de pessoas no local, a apreensão de instrumentos e a declaração do corréu Ederson quanto à contratação por Siwal — foram confirmados por testemunhas que participaram diretamente da operação, especialmente por Arley Xavier de Oliveira e Anderson Alvellos Fernandes, cujos depoimentos são convergentes e coerentes com os documentos constantes dos autos. Do alegado erro de tipo A defesa sustentou a ausência de dolo específico, arguindo erro de tipo essencial (art. 20 do CP) quanto às elementares normativas "área de preservação permanente" e "zona de amortecimento", sob o argumento de que o réu desconhecia que a área em que atuava ostentava tais qualificações jurídicas. A tese defensiva não merece acolhimento, pelas razões que se expõem. É certo que os crimes previstos nos arts. 38 e 40 da Lei n.º 9.605/98 configuram normas penais em branco heterogêneas, cujos elementos constitutivos dependem de remissão a outras normas, e que o dolo, para sua configuração, exige a consciência e a vontade de intervir em área juridicamente protegida. Também é correto que o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, nos termos do art. 20 do Código Penal. Contudo, a aplicação do instituto do erro de tipo pressupõe que o agente, efetivamente, desconhecia a qualidade especial do objeto material de sua conduta. No caso concreto, as circunstâncias fáticas demonstram que o réu Siwal Santana Soares não se encontrava em situação de ignorância escusável acerca da natureza protegida da área em que atuava. Com efeito, o desmatamento foi realizado no interior de propriedade rural inserida em área de influência da RESEX Guariba Roosevelt, unidade de conservação federal de notório conhecimento na região, cuja existência e limites são de ampla divulgação pelos órgãos ambientais competentes. A escala da intervenção — 200 alqueires de área total desmatada, conforme confissão do próprio réu — afasta, por si só, a plausibilidade de que o agente desconhecia estar atuando em área ambientalmente protegida. Não se trata de intervenção pontual e acidental em faixa marginal de curso d'água, mas de operação planejada, com contratação de mão de obra, aquisição de equipamentos (11 motosserras e 8 saibros) e instalação de acampamento no interior da floresta, o que evidencia prévio planejamento e ciência da natureza da área. Ademais, o réu é agricultor com experiência no manejo de propriedades rurais na região amazônica, contexto em que a existência de unidades de conservação e de áreas de preservação permanente é fato notório, amplamente divulgado e objeto de fiscalização constante pelos órgãos ambientais. A alegação de desconhecimento da condição de APP e de zona de amortecimento, nesse contexto, não se sustenta como erro invencível, mas configura, quando muito, erro evitável, que não exclui o dolo. No caso em tela, a acusação produziu prova suficiente da materialidade e das circunstâncias da conduta, e o conjunto probatório — especialmente a escala do desmatamento, o planejamento da operação e a localização da área em zona de amortecimento de unidade de conservação federal — permite concluir, com segurança, que o réu tinha ciência, ou ao menos assumiu o risco, de estar intervindo em área ambientalmente protegida. A tese do erro de tipo, portanto, não encontra respaldo no acervo probatório e deve ser rejeitada. A análise das provas orais produzidas em juízo reforça a rejeição da tese do erro de tipo. As testemunhas confirmaram que a área em que o desmatamento foi realizado era de notório conhecimento como ambientalmente protegida na região, inserida no contexto da RESEX Guariba Roosevelt, unidade de conservação federal de ampla divulgação. A escala da operação — com contratação de mão de obra, instalação de acampamento e uso de múltiplas motosserras — afasta, de forma definitiva, qualquer alegação de desconhecimento acidental ou invencível acerca da natureza protegida da área. Os fatos provados subsuem-se, com precisão, aos tipos penais imputados. O art. 38 da Lei n.º 9.605/1998 tipifica a conduta de "destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção". A conduta do réu — supressão de vegetação nativa a corte raso em área de preservação permanente, sem a devida autorização do órgão ambiental competente — amolda-se perfeitamente ao tipo penal em questão. O art. 40 da mesma lei tipifica a conduta de "causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto n.º 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização". O desmatamento realizado em área inserida na zona de amortecimento da RESEX Guariba Roosevelt configura dano direto à referida unidade de conservação federal, nos termos do dispositivo legal. Ambos os crimes foram praticados de forma dolosa, com consciência e vontade de realizar as condutas típicas, conforme demonstrado pela análise do elemento subjetivo acima desenvolvida. Da tese de continuidade delitiva A defesa requereu, subsidiariamente, o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes dos arts. 38 e 40 da Lei n.º 9.605/1998, com aplicação da fração mínima de 1/6. A tese não merece acolhimento. O crime continuado (art. 71 do CP) pressupõe, necessariamente, pluralidade de condutas autônomas praticadas em sequência. No caso dos autos, o Laudo Pericial (ID 160433137) e a própria narrativa da defesa confirmam que houve uma única ação de desmatamento, ocorrida em 15 de fevereiro de 2020, que simultaneamente atingiu a APP e a zona de amortecimento da RESEX Guariba Roosevelt. Não há série de episódios sucessivos — há um único episódio com duplo enquadramento típico. Falta, portanto, o pressuposto fático essencial da continuidade delitiva. Ademais, os tipos dos arts. 38 e 40 não são da mesma espécie: o art. 38 tutela a integridade da vegetação em APP, regida pelo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012); o art. 40 tutela a integridade das Unidades de Conservação, regida pelo SNUC (Lei nº 9.985/2000). Bens jurídicos específicos distintos, estruturas típicas diversas. A identidade de bem jurídico genérico — o meio ambiente — não supre a exigência legal de identidade de espécie. O instituto aplicável é o concurso formal próprio (art. 70, 1ª parte, do CP): uma única conduta que realizou simultaneamente dois tipos penais distintos, sem desígnios autônomos demonstrados nos autos. Na dosimetria, aplica-se a pena do crime mais grave — art. 40 (reclusão de 1 a 5 anos) —, aumentada de 1/6 a 1/2. Rejeita-se, portanto, a tese de continuidade delitiva. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu SIWAL SANTANA SOARES, anteriormente qualificado, como incurso nas penas dos arts. 38,caput, e 40,caput, ambos da Lei n.º 9.605/98, na forma do art. 70, 1ª parte, do Código Penal, passando a dosar as respectivas penas a ser-lhe aplicadas, em estrita observância ao disposto pelo art. 68,caput, do Código Penal. Do crime de Destruição de Floresta de Preservação Permanente (art. 38,caput, da Lei n.º 9.605/1998) e do crime de Dano a Unidade de Conservação (art. 40,caput, da Lei n.º 9.605/1998) A pena cominada para o crime do art. 38,caput, da Lei n.º 9.605/1998 é de 1 a 3 anos de detenção, sem previsão de pena de multa no tipo penal. A pena cominada para o crime do art. 40,caput, da Lei n.º 9.605/1998 é de 1 a 5 anos de reclusão. Reconhecido o concurso formal próprio, a dosimetria será realizada com base no crime mais grave, qual seja, o previsto no art. 40,caput, da Lei n.º 9.605/1998, cuja pena é de 1 a 5 anos de reclusão. Na 1ª fase da dosimetria da pena, tenho que o sentenciado agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites dos tipos. O réu não possui antecedentes criminais, uma vez que a folha de antecedentes (ID. 162413306) registra apenas processos em curso e ocorrências no Juizado Especial, os quais, nos termos da Súmula 444 do STJ, não autorizam a majoração da pena-base a título de maus antecedentes. Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las. Os motivos do crime são os próprios do tipo penal, nada tendo a se valorar. As circunstâncias do crime, contudo, revelam-se desfavoráveis ao sentenciado: a operação foi planejada, com contratação de mão de obra, aquisição de equipamentos e instalação de acampamento no interior da floresta, o que denota organização e premeditação na prática delitiva, extrapolando a normalidade do tipo. No que tange às consequências do crime, observo que, nos limites do que foi imputado na denúncia — destruição de APP e dano à zona de amortecimento da RESEX Guariba Roosevelt —, a extensão do dano ambiental é significativa, considerando a área efetivamente desmatada no contexto da imputação, o que justifica a valoração negativa desta vetorial. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do delito. Assim, verificadas 2 circunstâncias judiciais desfavoráveis — circunstâncias do crime e consequências do crime —, cada uma delas justifica o aumento de 1/8 sobre a pena mínima legal de 1 ano (12 meses), resultando em acréscimo de 1 mês e 15 dias por cada vetorial desfavorável, totalizando acréscimo de 3 meses. Fixo, portanto, a pena-base em 1 ano e 3 meses de reclusão. Na 2ª fase, analiso a presença de agravantes e atenuantes. Não se verifica a incidência de circunstâncias agravantes. Quanto às atenuantes, reconheço a incidência da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. O réu, em sede policial (ID. 123616319), admitiu o fato material do desmatamento, o que, nos termos da Súmula 545 do STJ, impõe a redução obrigatória da pena, independentemente de a confissão ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador. A defesa requereu, ainda, o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "b", do CP, sob o argumento de que o réu manifestou interesse em regularizar a situação e manteve seu Cadastro Ambiental Rural (CAR) ativo. Contudo, a mera manutenção do CAR e a declaração de intenção de regularização, sem a efetiva reparação do dano ou a adoção de medidas concretas e verificáveis de recomposição ambiental até o julgamento, não são suficientes para configurar a atenuante em questão, que exige ato positivo de reparação ou de minoração das consequências do crime. Rejeita-se, portanto, essa atenuante. Aplicando a fração de 1/6 sobre a pena-base de 1 ano e 3 meses (15 meses), o decréscimo corresponde a 2 meses e 15 dias. O resultado seria de 1 ano e 15 dias, valor superior ao mínimo legal de 1 ano, não havendo óbice à sua aplicação. Fixo, portanto, a pena intermediária em 1 ano e 15 dias de reclusão. Na 3ª fase, não se verifica a incidência de causas de aumento ou de diminuição de pena previstas na parte geral ou especial do Código Penal ou da Lei n.º 9.605/1998 que sejam aplicáveis ao caso concreto. Reconhecido o concurso formal próprio, aplica-se a pena do crime mais grave (art. 40), aumentada de 1/6. Sobre a pena intermediária de 1 ano e 15 dias (375 dias), o acréscimo de 1/6 corresponde a 62 dias e 12 horas, que, para fins de cálculo, arredondo para 2 meses e 2 dias. Assim, torno apena definitiva em 1 ano, 2 meses e 17 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial ABERTO. Quanto ao pleito de reconhecimento da prescrição retroativa, tal fenômeno pressupõe o trânsito em julgado para a acusação, de modo que é inviável qualquer deliberação nesse sentido. A pena privativa de liberdade fixada é inferior a 4 anos, o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, o réu é primário e as circunstâncias judiciais são, em sua maioria, favoráveis, estando presentes os requisitos do art. 44, I, II e III, do Código Penal. Procede-se, portanto, à substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, §2º, do Código Penal, a saber: I — Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (art. 46 do CP), pelo prazo equivalente à pena substituída, a ser cumprida em órgão ambiental, entidade de proteção ao meio ambiente ou unidade de conservação a ser designada pelo Juízo da Execução, em consonância com o art. 8º, IV, da Lei nº 9.605/1998; II — Prestação pecuniária (art. 45, §1º, do CP), no valor de 10 salários-mínimos, a ser revertida, preferencialmente, a fundo ou entidade ambiental voltada à recuperação de áreas degradadas na região de Aripuanã/MT, nos termos do art. 45, §1º, in fine, do Código Penal. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos da legislação estadual aplicável. Certificado o trânsito em julgado: 1)Oficie-se ao Cartório Distribuidor Local; 2)Oficie-se ao Instituto de Identificação Estadual e Federal; 3)Oficie-se ao TRE/MT; 4)Expeça-se Guia de Execução Penal Definitiva, encaminhando-a ao Juízo Competente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, baixem-se e arquivem-se os autos. Aripuanã, data de registro no sistema. YAGO DA SILVA SEBASTIÃO Juiz Substituto

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