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1007173-32.2022.8.26.0602

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Sorocaba - 1ª Vara Cível

    Processo 1007173-32.2022.8.26.0602 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Moacir Candido da Silva - Marivalda Geraldo de Andrade - - MARIA ISABEL DE JESUS AVELINO e outros - Sonia Lucia Trujillo da Silva - - Construtora Topazio Empreendimentos Ltda - Vistos. 1. Recebo a petição de fls. 249/265 como pedido de habilitação, na medida em que em decorrência da morte do autor Moacir Candido da Silva (fls. 277) houve o ajuizamento de ação de inventário (autos n. 1026099-56.2025.8.26.0602 que tramita perante a 4ª Vara Cível de Família e Sucessões, com a nomeação da pessoa de Sônia Lúcia Trujillo da Silva como inventariante (fls. 305). Posto isto, o polo ativo deverá ser composto pelo Espólio de Moacir Candido da Silva, representado por sua inventariante Sônia Lúcia Trujillo da Silva, devendo a Serventia providenciar as anotações necessárias junto ao cadastro informatizado SAJ. Por outro lado, não é o caso de deferir o pedido de inclusão da Construtora Topázio Empreendimentos Ltda junto ao polo ativo da demanda, na medida em que o objeto da demanda está relacionado ao despejo, não havendo sua participação, nos termos da inicial (fls. 01/07). No entanto, considerando a informação de que o imóvel descrito na inicial de matrícula n. 30.738 do 2º Cartório de Registro de Imóveis/SP (fls. 01/11) corresponde a integralização de seu capital social (fls. 271), reputo haver interesse jurídico na demanda nos termos do artigo 119 do Código de Processo Civil, podendo a Construtora Topázio Empreendimentos Ltda atuar como assistente simples (artigos 121 ao 123 do Código de Processo Civil), devendo a Serventia providenciar as anotações necessárias junto ao sistema informatizado SAJ. Deverá a Construtora Topázio Empreendimentos Ltda regularizar a sua representação processual, opondo assinatura junto à procuração de fls. 266/267, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Em prosseguimento, é o caso de manter a suspensão da liminar, na medida em que houve o ingresso das terceiras Marinalva Geraldo de Andrade e Maria Isabel de Jesus Avelino nos presentes autos, que trouxeram fatos novos que não eram de conhecimento do Juízo ao tempo da decisão de fls. 107/108 que avaliou somente as questões jurídicas existentes nos autos até aquele momento, havendo no presente controvérsia, não se olvidando que o contrato com o requerido Robson Matos Gomes era verbal, e por isso, deverão passar a compor o polo passivo da demanda, devendo a Serventia providenciar as anotações necessárias junto ao sistema informatizado, sendo que o objeto de despejo deverá ser apreciado somente após a devida instrução do feito, e prolação de sentença, em cognição exauriente. Posto isto, determino a intimação das requeridas Marinalva Geraldo de Andrade e Maria Isabel de Jesus Avelino para que apresentem contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que no caso de não apresentação, a matéria de defesa será a conferida junto à petição de fls. 152/158. Ademais, considerando as informações constantes nos autos (fls. 161 e fls. 162) concedo os benefícios da gratuidade da justiça às requeridas Marinalva Geraldo de Andrade e Maria Isabel de Jesus Avelino. Após, tornem os autos para as deliberações necessárias. Intime-se. - ADV: PATRICIA ROGERIO DIAS ROSA (OAB 223162/SP), MÁRCIO ROGÉRIO DIAS (OAB 260781/SP), MÁRCIO ROGÉRIO DIAS (OAB 260781/SP), ANA CRISTINA FIALHO (OAB 357072/SP), ANA CRISTINA FIALHO (OAB 357072/SP), MÁRCIO ROGÉRIO DIAS (OAB 260781/SP)

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