2026-09-16 · TJMG
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1007171-64.2026.8.13.0479/MG AUTOR: LUIZ HENRIQUE GUEDES ALVES ADVOGADO(A): DALYLA COSTA AMUY MENEZES (OAB GO060407) DESPACHO Procuração. Assinatura corrompida O Advogado do Requerente apresentou a procuração de , assinada eletronicamente pela plataforma ZapSign, no entanto em verificação no site https://validar.iti.gov.br/, a assinatura se mostrou inválida. Posto isso, não reconheço a validade da suposta assinatura eletrônica lançada na procuração. Feitas tais considerações, faz-se necessária a apresentação de nova procuração, assinada de modo físico ou mediante assinatura digital (assinatura eletrônica qualificada). Benefício por incapacidade temporária e Auxílio acidente. Alta programada. Pedido de prorrogação. Interesse de agir. A parte autora pretende o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária anteriormente concedido na via administrativa, cuja cessação ocorreu em razão da data previamente estimada para o término do benefício (DCB), sem que tenha sido apresentado comprovante de pedido administrativo de prorrogação, recurso ou pedido de reconsideração. Nos termos do art. 129-A, II, “a”, da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 14.331/2022, nas demandas relativas a benefícios por incapacidade, a petição inicial deverá ser instruída com o “comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública”. Além disso, a Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o Tema Representativo de Controvérsia n. 277, firmou a seguinte tese: “O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo.” Com efeito, na hipótese de alta programada, a pretensão de continuidade do benefício pressupõe que o segurado tenha provocado a Administração para que examine a persistência da incapacidade laboral após a data estimada para sua recuperação. Não demonstrada tal provocação administrativa, não se encontra, em princípio, caracterizada a necessidade da tutela jurisdicional para o restabelecimento do benefício. Neste sentido, tem decidido o TJMG: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 350. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão unipessoal que reconheceu a ausência de interesse processual e declarou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A parte agravante sustenta que houve negativa tácita do INSS ao não prorrogar o auxílio-doença cessado em 2010, o que caracterizaria resistência à pretensão e, consequentemente, o interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de requerimento administrativo prévio obsta o ajuizamento de ação para concessão de auxílio-acidente; (ii) determinar se, diante das particularidades do caso, é possível reconhecer a existência de interesse processual com base em negativa tácita do INSS. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse de agir em demandas previdenciárias pressupõe a prévia provocação da autarquia previdenciária, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 350 da repercussão geral (RE 631.240/MG), sendo imprescindível o requerimento administrativo como condição para o ingresso em juízo. A ausência de requerimento administrativo prévio, associada ao lapso temporal de quase doze anos entre a cessação do auxílio-doença e o ajuizamento da ação, impede o reconhecimento de resistência da Administração à pretensão, afastando o interesse de agir. A inexistência de prova nos autos de que a parte tenha requerido formalmente a concessão de auxílio-acidente ou a reavaliação de sua condição funcional junto ao INSS inviabiliza o exame do mérito da demanda judicial. A jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização (Tema 277 - PEDILEF n. 0500255-75.2019.4.05.8303/PE) e do Superior Tribunal de Justiça corrobora a necess idade de requerimento formal para configurar o interesse processual, especialmente em casos de alta programada. A decisão unipessoal que reconhece a ausência de interesse processual encontra respaldo no art. 932 do CPC e nos precedentes obrigatórios, sendo legítima e devidamente fundamentada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão de benefício previdenciário pressupõe prévio requerimento administrativo à autarquia, como condição indispensável para o reconhecimento do interesse de agir em juízo. A negativa tácita do INSS não se presume quando ausente provocação formal do segurado após a cessação do benefício. O ajuizamento de ação previdenciária sem demonstração de requerimento administrativo prévio viola a tese fixada no Tema 350 do STF e conduz à extinção do feito sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 485, VI, 927, III, e 932; Lei 8.213/1991, art. 60, § 9º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG (Tema 350), Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.09.2014; TNU, PEDILEF 0500255-75.2019.4.05.8303/PE (Tema 277), j. 17.03.2022; STJ, EREsp 1.120.356, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 22.06.2016. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.25.033318-4/002, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 02/07/2025, publicação da súmula em 04/07/2025 - grifos nossos) Diante do exposto, a parte requerente deverá ser intimada para juntar aos autos comprovante de pedido administrativo de prorrogação do benefício, recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando cabível, bem como a respectiva decisão administrativa, se existente, demonstrando a prévia provocação da Administração quanto à continuidade do benefício após a DCB. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de até 15 (quinze) dias, emendar a inicial corrigindo a(s) incongruência(s), sob pena de indeferimento. Cumpra-se.