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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Regional IX - Vila Prudente - 1ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1007171-37.2018.8.26.0009 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Cacilda Rita de Cassia Affonso Silva - Monica Rosane Luzia Affonso - Vistos. Trata-se de arrolamento comum dos bens deixados por Maria Wanda Lazzari Affonso. Diante das petições de fls. 1990/1992 e 1996/2004, passo a decidir os requerimentos pendentes: 1- Ante a concordância expressa de ambas as herdeiras, DEFIRO a expedição de alvará judicial autorizando a inventariante a proceder com a venda dos imóveis em nome do de cujus localizados na Rua Paulina, 352 (matrícula nº 175.760 do 7º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo), e na Avenida Luca, 230 (matrícula nº 16.395 do 7º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo). O produto da arrecadação deverá ser utilizado para a quitação do ITCMD e demais pendências do espólio. Servirá cópia da presente decisão como alvará, com prazo de 360 dias. 2- Havendo consenso, DEFIRO a expedição de ofício ao Banco do Brasil para que informe a existência de vínculos, créditos, investimentos, contratos e o saldo atualizado de eventuais dívidas em nome da falecida. 3- Considerando a complexidade e o volume documental, DEFIRO o prazo suplementar de 30 (trinta) dias para que a herdeira Mônica conclua a conferência e apresente sua manifestação final sobre as contas. Entretanto, ressalvo que eventual discordância quanto as contas apresentadas deve ser apresentada em incidente adequado de prestação de contas. 4- INDEFIRO, por ora, o pedido de repasse imediato de 50% da renda locatícia à herdeira Mônica. Restou incontroverso que a requerida já usufrui, de forma exclusiva e gratuita, de um dos imóveis do espólio e a receita atual é destinada ao custeio de impostos e conservação dos bens. Eventuais créditos serão compensados no momento da partilha. Int. - ADV: CLEBER ZIANTONIO AFANASIEV (OAB 254016/SP), ROSEMEIRE SOLA RODRIGUES VIANA (OAB 118893/SP)