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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Regional XI - Pinheiros - 4ª Vara Cível
Processo 1007171-21.2024.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Sergio Luiz Furlan Junior - Itaú Unibanco S.A. - - Picpay Serviços S.a. - - Eduarda da Conceição Assanti de Souza - - ANDRESSA SOARES, registrado civilmente como Girley Soares da Silva - - José Raimundo Batista de Matos e outro - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar: a) os réus José Raimundo, Eduarda e Girley (Andressa) ao pagamento de indenização por danos materiais referentes ao celular subtraído no valor de R$ 5.198,00, com correção pela Selic, índice que já considera correção monetária e os juros moratórios, desde desde 28 de outubro de 2023; b) para condenar o réu Banco Itaú, de forma solidária com os demais réus José Raimundo, Eduarda e Girley (Andressa), ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.200,31, com correção monetária pela tabela prática do TJSP desde 28 de outubro de 2023 e com juros de mora à taxa legal (Selic menos IPCA) desde 3 de julho de 2024 (fl. 84); c) para condenar o réu PicPay, de forma solidária com os réus José Raimundo, Eduarda e Girley (Andressa) ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.200,31, com correção monetária pela tabela prática do TJSP desde 28 de outubro de 2023 e com juros de mora à taxa legal (Selic menos IPCA) desde 3 de julho de 2024 (fl. 85); d) para condenar os réus José Raimundo, Eduarda, Girley (Andressa), PicPay e Tecnologia Bancária ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.000,00, com correção monetária pela tabela prática do TJSP desde 28 de outubro de 2023 e com juros de mora à taxa legal (Selic menos IPCA) desde 3 de julho de 2024 (fls. 83 e 85); e) condeno também os réus José Raimundo, Eduarda e Girley (Andressa), solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, com correção monetária pela tabela prática do TJSP a partir de 8 de setembro de 2026 e juros de mora legais (Selic menos IPCA) a partir de 28 de outubro de 2023. Assim, resolvo o mérito da questão, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca, condeno os réus José Raimundo, Eduarda e Girley (Andressa) ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, condeno cada um dos réus Itaú, PicPay e Tecnologia Bancária ao pagamento de 10% das custas e despesas processuais cada e condeno o autor ao pagamento de 20% das custas e despesas processuais, porque sucumbente em parte de seus pedidos contra os réus Itaú, PicPay e Tecnologia Bancária. Nos termos do §2° do art. 85 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios da presente demanda em 15% do valor da condenação, sendo devido 5% pelos réus José Raimundo, Eduarda e Girley (Andressa) em favor dos advogados do autor, 5% pelos réus Itaú, PicPay e Tecnologia Bancária, solidariamente, em favor dos advogados do autor, e 5% pelo autor em favor dos advogados dos réus Itaú e PicPay (2,5% para cada, observando que o réu Tecnologia Bancária é revel). PIC. - ADV: GLORIA MARIA LOTITO ARABICANO (OAB 88211/SP), DENNY WILLIAN SINGILLO (OAB 478110/SP), GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB 266795/SP), GLORIA MARIA LOTITO ARABICANO (OAB 88211/SP), GLORIA MARIA LOTITO ARABICANO (OAB 88211/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)