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1007168-90.2024.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - cba.gab1varaespbancario@tjmt.jus.br - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - cba.1direitobancario@tjmt.jus.br - Telefone (65) 3648-6315 DECISÃO Processo: 1007168-90.2024.8.11.0041. AUTOR(A): TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. REPRESENTANTE: AMANDA PINHO CAMACHO REU: NILDELAINE SOUZA DE OLIVEIRA PILLON, RODRIGO PILLON Vistos. 1. Cuida-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada pela instituição financeira em desfavor dos requeridos, partes nominadas e qualificadas nos autos. 2. Em análise aos autos, denoto que a sentença de Id. 195877834 homologou a desistência formulada pela parte autora e extinguiu o processo, tendo transitado em julgado. Na oportunidade, houve condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte requerida. 3. Inclusive, após a prolação da sentença, a parte autora efetuou depósito voluntário judicial destinado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, conforme guia e comprovante juntados aos Ids. 198486815 e 198486816, com posterior informação do depósito judicial. 4. Após, em virtude da realizada penhora no rosto destes autos por meio da 4ª Vara Esp. em Família e Sucessões de Cuiabá/MT, fora concedido prazo ao advogado Flávio Fontoura Sampaio Faria para que se manifestasse (id. 217683298). 5. Intimado, o patrono Flavio Fontoura Sampaio Faria sustenta a inexistência de verba honorária constituída ou disponível em seu favor nestes autos e, por consequência, requer o afastamento dos efeitos da penhora no rosto dos autos. 6. Contudo, vejo que não assiste razão a alegação do mencionado patrono, eis que ao contrário do que alega, há crédito constituído e depositado nestes autos em seu favor, decorrente da verba honorária fixada na sentença. 7. Além disso, após a ciência do depósito, não houve impugnação quanto ao valor depositado, razão pela qual reputo satisfeita a obrigação correspondente aos honorários sucumbenciais, inexistindo providência executiva remanescente a ser adotada neste feito. 8. Todavia, o valor não pode ser levantado diretamente pelo advogado Flávio Fontoura Sampaio Faria, isso porque o Juízo da 4ª Vara Especializada de Família e Sucessões de Cuiabá, nos autos do cumprimento de sentença nº 1050665-57.2024.8.11.0041, deferiu a penhora no rosto destes autos sobre eventuais créditos pertencentes ao referido advogado, até o limite de R$ 7.110,94, para garantia da dívida ali executada. A ordem de constrição alcança expressamente os créditos de honorários sucumbenciais existentes neste processo. 9. Diante disso, INDEFIRO o pedido de afastamento da penhora formulado pelo advogado Flávio Fontoura Sampaio Faria e RECONHEÇO a satisfação da obrigação relativa aos honorários sucumbenciais, diante do depósito realizado e da ausência de impugnação quanto ao respectivo valor. 10. Em razão da penhora no rosto dos autos, DEIXO DE AUTORIZAR o levantamento da quantia pelo referido patrono. 11. DETERMINO à Secretaria que expeça ofício à Conta Única para que proceda à transferência do valor depositado nestes autos, relativo aos honorários sucumbenciais devidos ao advogado Flávio Fontoura Sampaio Faria, para conta judicial vinculada aos autos nº 1050665-57.2024.8.11.0041, à disposição do Juízo da 4ª Vara Especializada de Família e Sucessões de Cuiabá/MT, observando-se o limite da constrição determinada naquele feito. 12. Cumprida a transferência, comunique-se ao Juízo responsável pela penhora. 13. Após, não havendo outras providências pendentes, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de praxe. 14. Intimem-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito

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