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Processo 1007168-33.2022.8.26.0271

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Processo 1007168-33.2022.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Ferenc Szikora - Antonio Figueiredo - - Stella Lyra Figueiredo - - Lourival Mosconi e outros - Vistos. Trata-se de petição protocolada por NANCI CARVALHO DOS SANTOS (fls. 784/786), em nome dos herdeiros dos Espólios de ANTONIO FIGUEIREDO e STELLA LYRA FIGUEIREDO, noticiando que o Oficial de Registro de Imóveis de Itapevi negou cumprimento à Carta de Adjudicação de fls. 778, mediante nota de devolução (fls. 787/789), na qual formuladas exigências relativas a: (i) prévia regularização da sucessão do coproprietário falecido Ferenc Szikora; (ii) recolhimento do ITBI; e (iii) qualificação dos herdeiros e respectivos cônjuges. Postula a expedição de ofício para afastar as exigências e determinar ao Registrador o cumprimento da ordem, sob pena de desobediência. O pedido não comporta acolhimento. A r. sentença de fls. 764/768, transitada em julgado (fls. 776), homologou a transação e determinou a adjudicação compulsória, valendo como título hábil ao registro (art. 1.418 do Código Civil e Súmula 239 do STJ). A apresentação do título ao fólio real, todavia, submete-se à qualificação registral, atividade autônoma que compete privativamente ao Oficial, o qual, verificando óbices, formula exigências por meio de nota de devolução. O inconformismo do apresentante com as exigências registrais não se resolve por simples ofício expedido nos autos da ação de conhecimento já extinta e arquivada , sob pena de indevida substituição da função qualificadora do Registrador e de usurpação da competência administrativa correicional. A via própria para impugnação da nota de devolução é o procedimento de dúvida, disciplinado nos artigos 198 e seguintes da Lei nº 6.015/73, a ser suscitado pelo Oficial a requerimento do apresentante e processado perante o Juízo competente. Ante o exposto, indefiro o pedido de expedição de ofício de fls. 784/786. Faculto à interessada, persistindo o inconformismo, requerer ao Oficial de Registro de Imóveis a suscitação de dúvida (art. 198 da Lei nº 6.015/73), ou, alternativamente, providenciar o cumprimento das exigências da nota de devolução. Nada mais sendo requerido, tornem os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: EDSON CARVALHO DOS SANTOS (OAB 38193/SP), NANCI CARVALHO DOS SANTOS (OAB 273942/SP), EDSON CARVALHO DOS SANTOS (OAB 38193/SP), NANCI CARVALHO DOS SANTOS (OAB 273942/SP), EDSON CARVALHO DOS SANTOS (OAB 38193/SP), EDSON CARVALHO DOS SANTOS (OAB 38193/SP), GRANADO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 1386/SC), NANCI CARVALHO DOS SANTOS (OAB 273942/SP), NANCI CARVALHO DOS SANTOS (OAB 273942/SP), NANCI CARVALHO DOS SANTOS (OAB 273942/SP), NANCI CARVALHO DOS SANTOS (OAB 273942/SP), EDSON CARVALHO DOS SANTOS (OAB 38193/SP), EDSON CARVALHO DOS SANTOS (OAB 38193/SP), NANCI CARVALHO DOS SANTOS (OAB 273942/SP)

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