2026-09-16 · TJMG
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1007163-67.2026.8.13.0518/MG AUTOR: EDIVALDO JOSE SOARES ADVOGADO(A): GUILHERME VIEIRA DE MAGALHÃES (OAB MG168655) AUTOR: TAMARA DE FATIMA OLIVEIRA ADVOGADO(A): GUILHERME VIEIRA DE MAGALHÃES (OAB MG168655) AUTOR: TATIANE APARECIDA DE ASSIS SOARES ADVOGADO(A): GUILHERME VIEIRA DE MAGALHÃES (OAB MG168655) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, cumulada com lucros cessantes e pedido sucessivo de pensionamento, ajuizada por Edivaldo José Soares, Tatiane Aparecida de Assis Soares e Tamara de Fátima Oliveira, qualificados nos autos, em face de João Gabriel Ribeiro Fidelis e Joel Luiz Fidelis, qualificados nos autos, e LTI Seguros S.A., identificada nos autos, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 31 de março de 2026, cuja dinâmica, responsabilidade e consequências patrimoniais e extrapatrimoniais constituem objeto da presente demanda. Na petição inicial do Evento 1 - INIC1, os autores sustentaram que trafegavam pela Rodovia MG-491, na altura do km 68,5, em veículo Ford Ka conduzido por Edivaldo José Soares, quando ocorreu colisão com automóvel Mitsubishi ASX que, segundo a narrativa inicial, era conduzido por João Gabriel Ribeiro Fidelis e pertencia a Joel Luiz Fidelis. Afirmaram que o sinistro foi registrado no REDS nº 2026-014724538-001, posteriormente complementado quanto à identificação do condutor, e atribuíram a ocorrência do acidente, entre outras circunstâncias, às condições da pista e ao alegado estado insatisfatório dos pneus do veículo adverso. Em relação à autora Tamara de Fátima Oliveira, foi narrada situação clínica de maior gravidade, com politraumatismo, lesões intestinais e ortopédicas, fraturas, necessidade de intervenções cirúrgicas, colostomia, tratamento prolongado e limitações funcionais. Alegou-se, ainda, que a autora exercia a função de gerente de vendas, percebendo remuneração mensal de R$ 1.936,67, e que, em razão da incapacidade laboral decorrente do acidente, faria jus à fixação de pensão mensal provisória nesse mesmo valor, a ser suportada pelos réus enquanto perdurasse o afastamento. No Evento 8 – PET1, os autores apresentaram documento médico superveniente relacionado ao quadro clínico de Tamara, e, no Evento 9 – PET1, juntaram novos comprovantes de despesas médicas, reiterando a pretensão de pensionamento provisório. O pedido de tutela provisória foi apreciado no Evento 12 – DEC1. Na oportunidade, reconheceu-se que a documentação apresentada demonstrava, em sede de cognição inicial, tanto a ocorrência do acidente quanto a existência de lesões de considerável gravidade, especialmente em relação à autora Tamara, bem como que os elementos juntados nos Eventos 8 – PET1 e 9 – PET1 reforçavam a persistência de suas limitações funcionais e a continuidade do tratamento médico. Não obstante, entendeu-se que tais circunstâncias não eram suficientes, por si sós, para autorizar, antes da formação do contraditório, a imposição aos réus de obrigação pecuniária mensal correspondente à integralidade da remuneração anteriormente percebida pela autora. A decisão considerou que a documentação médica, embora relevante para a demonstração das lesões e da limitação funcional, não solucionava as controvérsias relativas à dinâmica do acidente, à atribuição da responsabilidade civil, à eventual contribuição de outros fatores causais, ao nexo entre a conduta atribuída aos demandados e a integralidade dos prejuízos reclamados, à responsabilidade do proprietário do veículo e aos limites da cobertura securitária. Registrou-se, ainda, que a gravidade das consequências do sinistro não poderia ser convertida, em sede de cognição sumária, em presunção antecipada de culpa ou de responsabilidade solidária dos demandados. Também se ponderou, especificamente quanto ao pensionamento pretendido, que as questões relacionadas à incapacidade laboral e à correspondente perda patrimonial ainda reclamavam adequada delimitação probatória, inclusive à luz dos arts. 949 e 950 do Código Civil. Os comprovantes apresentados no Evento 9 – PET1, ademais, abrangiam despesas assistenciais de natureza diversa e relacionadas aos três autores, circunstância que tornava necessária sua individualização e correlação específica com os danos decorrentes do acidente. Ao final, concluiu-se que a documentação existente, embora suficiente para evidenciar o acidente e os danos, não afastava as controvérsias essenciais que impediam a formação de juízo seguro acerca da probabilidade do direito na intensidade necessária à antecipação imediata de obrigação pecuniária mensal, razão pela qual a tutela de urgência foi indeferida no Evento 12 – DEC1. Posteriormente, no Evento 25 – PET1, os autores comunicaram formalmente a este Juízo a interposição, por Tamara de Fátima Oliveira, do Agravo de Instrumento nº 2824919-41.2026.8.13.0000, informando fazê-lo para os fins do art. 1.018 do Código de Processo Civil e requerendo expressamente o exercício do juízo de retratação. Na mesma manifestação, trouxeram documentação médica superveniente, destacando relatório psiquiátrico de 10 de agosto de 2026, no qual foi relatado agravamento de quadro ansioso-depressivo e sintomas compatíveis com estresse pós-traumático, com recomendação de afastamento laboral por 120 dias, bem como relatório neurocirúrgico de 18 de agosto de 2026, no qual se descreveu persistência de infecção, deiscência de ferida operatória, dificuldade para marcha, necessidade de curativos e continuidade do processo de reabilitação. É a síntese do essencial. Decido. A tutela provisória de urgência submete-se aos requisitos estabelecidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, segundo o qual “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Os pressupostos previstos no referido dispositivo são cumulativos. Consequentemente, ainda que se demonstre situação fática revestida de inequívoca gravidade ou urgência sob a perspectiva pessoal da parte autora, não se mostra juridicamente possível antecipar os efeitos patrimoniais da tutela final quando subsistem controvérsias relevantes acerca dos pressupostos constitutivos da própria obrigação cuja satisfação provisória se pretende. No presente caso, os documentos supervenientemente apresentados no Evento 25 – PET1 merecem consideração e efetivamente acrescentam elementos acerca da atualidade e persistência do quadro clínico de Tamara de Fátima Oliveira. O relatório psiquiátrico e o relatório neurocirúrgico reforçam a existência de limitações que permanecem interferindo em suas atividades ordinárias e indicam a continuidade da necessidade de acompanhamento médico e de afastamento laboral. Tais elementos, contudo, dizem respeito predominantemente à extensão e à permanência das consequências físicas e psíquicas do acidente e não modificam, de maneira suficiente, as demais premissas que fundamentaram o indeferimento da tutela no Evento 12 – DEC1. Com efeito, a tutela requerida não se limita ao reconhecimento provisório da incapacidade da autora, mas pretende impor obrigação pecuniária mensal aos demandados com fundamento em responsabilidade civil decorrente do acidente. Para tanto, além da demonstração da incapacidade, seria necessária a existência de elementos suficientemente seguros, em juízo de probabilidade, quanto à responsabilidade dos destinatários da obrigação e à extensão patrimonial do prejuízo cuja reparação imediata se pretende. Persistem, porém, controvérsias relevantes acerca da dinâmica da colisão, da conduta efetivamente atribuível a cada envolvido, das condições da via, da eventual relevância causal do estado dos veículos e da própria delimitação da responsabilidade de cada integrante do polo passivo. Também permanece necessária a formação do contraditório quanto à responsabilidade do proprietário registral e, especialmente, quanto à extensão e aos limites da obrigação atribuível à seguradora. A circunstância de a documentação médica superveniente reforçar a incapacidade laboral não resolve essas questões. A gravidade do dano é elemento relevante para a responsabilidade civil e para a quantificação de eventual indenização, mas não substitui a demonstração do fato imputável, do nexo causal e dos demais pressupostos necessários à atribuição do dever de indenizar. A antecipação de pensionamento fundada nos arts. 949 e 950 do Código Civil pressupõe não apenas a comprovação de lesão à saúde ou da impossibilidade temporária de trabalhar, mas também um substrato probatório suficientemente consistente quanto à obrigação indenizatória atribuída à parte que suportará o pagamento. Além disso, permanece necessária a delimitação da efetiva perda patrimonial relacionada ao afastamento laboral. A remuneração anteriormente percebida constitui importante parâmetro probatório, mas sua simples reprodução como valor da pensão provisória pressupõe demonstração suficientemente segura de que corresponda, no período considerado, ao prejuízo econômico efetivamente experimentado pela autora. Essa apuração, dadas as particularidades do caso concreto, reclama elementos mais completos e contraditório mínimo antes de se impor prestação mensal continuada. A tutela provisória pretendida possui natureza satisfativa e expressiva repercussão patrimonial, uma vez que produziria, desde logo, obrigação periódica correspondente ao resultado econômico de parcela relevante da pretensão final. Essa circunstância não impede, evidentemente, a concessão da medida quando presentes os pressupostos legais, mas recomenda maior segurança quanto à probabilidade do direito, especialmente quando o comando é dirigido a diversos réus cuja responsabilidade individual ainda necessita de delimitação. Não se desconhece a situação clínica descrita nos documentos juntados aos autos, tampouco se minimizam as repercussões decorrentes das lesões sofridas. Todavia, a tutela de urgência não pode substituir a necessária demonstração dos pressupostos da responsabilidade civil. A preservação do contraditório, no caso, mostra-se particularmente relevante porque o provimento buscado não tem natureza meramente conservativa, mas impõe obrigação patrimonial periódica antes de definida a responsabilidade de cada demandado. Os documentos supervenientes, portanto, reforçam aspecto já reconhecido na decisão recorrida — a seriedade e a persistência do quadro clínico da autora —, mas não eliminam as demais controvérsias que fundamentaram o indeferimento da tutela. Ausente modificação substancial do conjunto probatório quanto aos demais pressupostos da obrigação indenizatória, não se configura hipótese que justifique a reforma, nesta oportunidade, do pronunciamento anteriormente proferido. Dessa forma, após o reexame expressamente provocado pela comunicação formal do recurso no Evento 25 – PET1, não se vislumbra fundamento suficiente para o exercício do juízo de retratação. A própria manifestação apresentada pela parte agravante registra a comunicação da interposição do Agravo de Instrumento nº 2824919-41.2026.8.13.0000 para essa finalidade específica. Posto isso, em juízo de retratação, mantenho integralmente, por seus próprios fundamentos e pelos ora acrescidos, a decisão proferida no Evento 12 – DEC1, permanecendo indeferido o pedido de tutela provisória de urgência destinado à fixação de pensionamento mensal em favor de Tamara de Fátima Oliveira. As informações serão enviadas por meio eletrônico ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Intimem-se as partes para ciência da decisão proferida no agravo de instrumento e da manutenção da decisão agravada. Mantenho o benefício da assistência judiciária aos autores. Após, prossiga-se regularmente com o feito, observando-se as determinações anteriormente lançadas e os atos necessários à formação do contraditório e à adequada instrução processual. Intimem-se. Poços de Caldas, data da assinatura eletrônica.