2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1007163-59.2026.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TAIMARA MONNERAT GUIMARAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAIMARA MONNERAT GUIMARAES - AC5922 POLO PASSIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS DECISÃO Indefiro, neste momento, a concessão de tutela provisória por ausência de requisitos e de contraditório mínimo, sem prejuízo de reapreciar esse pedido em momento posterior, quando reunidos os requisitos do art. 300 do CPC. Encaminhem-se os autos ao CEJUC para tentativa de conciliação. Designe-se audiência preliminar de conciliação e cite-se a parte demandada, com a advertência de que poderá oferecer resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da audiência, ainda que esta não se realize por qualquer motivo, e acostar as provas pertinentes ao deslinde da demanda. Intimem-se. RIO BRANCO/AC, datada e assinada eletronicamente.