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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC
Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul AC INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007162-08.2025.4.01.3001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: K. D. A. A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERSEY SILVA DE SOUZA - AC3086 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: K. D. A. A. GERSEY SILVA DE SOUZA - (OAB: AC3086) MARIA RUTE DE ARAUJO SOUSA FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2283906217 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC PROCESSO: 1007162-08.2025.4.01.3001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: K. D. A. A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERSEY SILVA DE SOUZA - AC3086 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora, menor impúbere, objetiva a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. A parte autora requereu a realização de perícia médica virtual/telepresencial, ao argumento de que sua genitora e representante legal passou a residir em Rondônia. Embora não tenham sido juntados documentos suficientes para comprovar, de forma plena, a mudança de domicílio, verifico que o caso envolve criança, devendo a condução processual observar a proteção integral, a prioridade absoluta e a facilitação do acesso à justiça. Além disso, a avaliação pericial pretendida não se relaciona a condição que demande, necessariamente, exame físico presencial detalhado. Conforme elementos dos autos, a criança apresenta quadro identificado pelos CID-11 6A02.0 e CID-10 F84.0, de natureza neurológica/psiquiátrica, cuja análise pode ser realizada, em princípio, por meio de entrevista clínica, avaliação do histórico funcional, exame dos documentos médicos, informações prestadas pela representante legal e demais elementos disponíveis nos autos. Considerando, ainda, a existência nesta Subseção de profissional psiquiatra apto à realização de teleperícia, entendo possível, excepcionalmente, a realização do ato por meio virtual, sem prejuízo de posterior determinação de perícia presencial ou complementação do laudo, caso o perito conclua pela insuficiência técnica da avaliação remota. A medida atende aos princípios da razoável duração do processo, cooperação, economia processual e instrumentalidade das formas, além de evitar ônus desproporcional à criança e sua representante legal. Diante disso, defiro, excepcionalmente, a realização de perícia médica por teleperícia, preferencialmente com profissional da área de psiquiatria, devendo a Secretaria proceder à designação de data, horário e meio eletrônico adequado para o ato. A parte autora deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, informar número de telefone com WhatsApp e endereço eletrônico atualizados, bem como confirmar que possui condições técnicas mínimas para participação no ato. Ressalte-se que compete à parte autora adotar as providências necessárias para viabilizar sua participação na teleperícia, devendo comparecer, na data designada, a local com acesso adequado à internet, equipamento com câmera e áudio funcionais e ambiente reservado, de modo a permitir a regular realização da entrevista pericial. A criança deverá estar presente durante o ato, acompanhada de sua representante legal, que deverá portar documento de identificação próprio e da menor, além de manter disponíveis os documentos médicos pertinentes, caso solicitados pelo perito. Fica advertida a parte autora de que eventual impossibilidade técnica decorrente de ausência de internet adequada, falta de equipamento, não comparecimento virtual ou ausência de condições mínimas para a realização do ato poderá ensejar o cancelamento da perícia e nova deliberação judicial quanto ao prosseguimento do feito. Caso o perito entenda não ser possível concluir a avaliação por meio remoto, deverá justificar a impossibilidade técnica no laudo ou em certidão, hipótese em que o Juízo deliberará sobre a necessidade de perícia presencial ou outra providência instrutória. Intimem-se. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul/AC, data no rodapé. (assinado eletronicamente) FILIPE DE OLIVEIRA LINS Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CRUZEIRO DO SUL, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC
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