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Processo 1007162-08.2021.8.11.0003

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2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1007162-08.2021.8.11.0003. EXEQUENTE: CLAUDIO APARECIDO DOS SANTOS EXECUTADO: BOM FRETE TRANSPORTES EIRELI - ME Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por CLAUDIO APARECIDO DOS SANTOS em face de BOM FRETE LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA, em que se controverte a higidez dos cálculos de liquidação do crédito reconhecido no título executivo judicial. A parte exequente apresentou petição acompanhada de nova memória aritmética de cálculo (ID 239721225), postulando a apuração do montante de R$ 39.982,53 (trinta e nove mil, novecentos e oitenta e dois reais e cinquenta e três centavos), atualizado até 06/07/2026, com o consequente prosseguimento dos atos expropriatórios. Instada a se manifestar, a executada atravessou petição (ID 241379129) apontando o reiterado descumprimento das decisões judiciais preclusas proferidas nestes autos (ID 223841558 e ID 238360004). Sustentou que o exequente insistiu na adoção indevida do termo inicial da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (29/03/2021), em flagrante desrespeito à determinação judicial que fixou a incidência a contar da citação (01/02/2022), bem como reiterou a incidência de juros compostos sobre a multa e os honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, configurando manifesto efeito cascata. Nesse contexto, a executada pugnou pela extinção do cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, e no artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, em razão da desobediência reiterada à ordem de emenda. Postulou, outrossim, a condenação do exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé (artigo 80, incisos IV e V, c/c artigo 81 do Código de Processo Civil) e a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o excesso apurado ou sobre o valor da causa extinta. Intimado acerca da manifestação da devedora (ID 241829076), o exequente sustentou que os cálculos retratam a recomposição do crédito exequendo e refutou a pretensão extintiva, defendendo que eventuais disparidades numéricas autorizam unicamente a readequação do cálculo, sem caracterizar dolo ou má-fé (ID 243685861). Por fim, requereu a rejeição integral dos pedidos da executada e o prosseguimento da execução com a realização de penhora via SISBAJUD. Vieram os autos conclusos. É o relatório sucinto e objetivo do necessário. Fundamento e decido. Breve relato. Fundamento e DECIDO. Do descabimento da extinção da execução e dos vícios na conta do exequente De início, impõe-se a rejeição do pleito de extinção anômala do cumprimento de sentença formulado pela devedora com amparo no artigo 321, parágrafo único, c/c o artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Com efeito, o processo civil contemporâneo é regido pelos postulados da efetividade da jurisdição, da instrumentalidade das formas e da primazia da resolução do mérito, consagrados nos artigos 4º, 6º e 317 do Código de Processo Civil. Na fase executiva, tais diretrizes convergem para a satisfação integral do direito material reconhecido no título executivo judicial transitado em julgado (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil). Nesse diapasão, eventuais equívocos, imperfeições técnicas ou excessos aritméticos na planilha apresentada pelo credor não autorizam a extinção terminativa da execução, visto que o crédito consubstanciado na sentença condenatória ostenta plena certeza e exigibilidade. A controvérsia cinge-se estritamente à delimitação do quantum debeatur, matéria eminentemente instrumental e passível de saneamento aritmético mediante a necessária retificação da conta pela parte exequente. Ademais, ao examinar a planilha encartada pelo exequente (ID 239721225), constata-se a persistência de inequívocos erros de método e inobservância direta aos parâmetros vinculantes estabelecidos nos provimentos interlocutórios precedentes proferidos por este Juízo. Em primeiro lugar, a decisão preclusa de ID 223841558 estabeleceu expressamente que o débito executado deveria ser recalculado com a incidência exclusiva da taxa SELIC a partir da citação, marco que ocorreu em 01/02/2022. Todavia, o exequente fez incidir o índice correspondente ao período deflagrado em 29/03/2021 (data de distribuição da petição inicial), incluindo indevidamente dez meses de atualização sobre a dívida principal e afrontando a eficácia preclusiva da coisa julgada formal interna. Noutro giro, a decisão de ID 238360004 vedou de maneira taxativa o denominado efeito cascata, determinando a incidência da multa coercitiva e dos honorários do cumprimento de sentença sobre o valor integral do débito principal atualizado, sem inclusão recíproca ou incidência sucessiva de encargos sobre penalidades. Não obstante essa diretriz, o exequente agregou a multa do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil ao montante da condenação e, sobre esse somatório global unificado, aplicou nova correção pela taxa SELIC até julho de 2026. Tal procedimento revela-se insustentável. Como a taxa SELIC possui natureza unitária e engloba tanto a recomposição da moeda quanto os juros moratórios, a sua aplicação sobre a multa coercitiva implica indevida fluência de juros de mora sobre uma sanção processual, gerando bis in idem e manifesto excesso de execução. A multa de 10% (dez por cento) possui natureza estritamente penalizadora e coercitiva, razão pela qual deve incidir uma única vez sobre o saldo devedor atualizado até o termo final do prazo para adimplemento voluntário, vedada a capitalização de juros moratórios sobre o encargo punitivo. Outrossim, a higidez da liquidação e a exata conformidade da conta com os comandos do título executivo judicial traduzem matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo pelo julgador, cumprindo à parte exequente demonstrar adequadamente o crédito perseguido, em perfeita consonância com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, eventuais vícios materiais ou metodológicos de cálculo não se sujeitam à preclusão e devem ser prontamente expurgados, incumbindo à parte credora a regularização definitiva da memória discriminada do débito aos parâmetros fixados pelo Juízo. Desse modo, impõe-se a rejeição da planilha acostada pelo exequente (ID 239721225), determinando-se a sua intimação para que apresente novo demonstrativo de cálculo, devidamente retificado, no prazo de 15 (quinze) dias, em estrita harmonia com as balizas legais e judiciais fixadas. Do pedido de condenação em litigância de má-fé e de fixação de honorários advocatícios No que tange ao pleito da executada voltado à condenação do credor nas sanções por litigância de má-fé (artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil), a pretensão não comporta acolhimento. Com efeito, a imposição das penalidades por litigância temerária demanda a demonstração irrefutável de dolo processual estrito, consistente no propósito deliberado de ludibriar o Juízo, fraudar o processo ou causar prejuízo intencional à parte adversa. A má-fé não se presume a partir de simples controvérsias interpretativas ou de sucessivos erros metodológicos na confecção de planilhas de liquidação. No caso concreto, o exequente atuou nos limites do exercício do direito de postular a satisfação de crédito formalmente chancelado pela jurisdição, manifestando-se inclusive no sentido de que seu cálculo fosse readequado caso constatadas discrepâncias técnicas (ID 243685861). Desse modo, inexiste conduta tipificada no artigo 80 do Código de Processo Civil a ensejar sanção disciplinar pecuniária. Por fim, descabe o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol do patrono da executada nesta oportunidade processual. Nesse particular, cumpre salientar que a impugnação ao cumprimento de sentença já fora originariamente processada e parcialmente acolhida mediante a decisão interlocutória de ID 223841558. A petição de ID 241379129 configura mera manifestação incidental em sede de controle e adequação dos cálculos de liquidação, não possuindo natureza de novel incidente autônomo de impugnação ao cumprimento de sentença. Portanto, inexistindo extinção da fase de cumprimento e tratando-se de simples adequação aritmética dos atos executivos ao título judicial, a fixação de nova verba honorária configuraria duplicidade descabida no âmbito do procedimento em curso. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nas razões jurídicas acima deduzidas: a) REJEITO o pedido de extinção do cumprimento de sentença formulado pela executada com base no artigo 321, parágrafo único, e no artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil; b) REJEITO a memória discriminada de cálculos apresentada pela parte exequente em ID 239721225, em virtude da inobservância do termo inicial da taxa SELIC e da configuração de indevido efeito cascata; c) INDEFIRO os pedidos de condenação da parte exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé e de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da executada (ID 241379129); d) INTIMO a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova e definitiva planilha de cálculo do débito exequendo, sob pena de extinção, observando com rigor os seguintes parâmetros: d.1) Aplicação exclusiva da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a qual já engloba atualização monetária e juros moratórios, sobre a condenação principal fixada na sentença de ID 139747141 (R$ 18.136,60), com termo inicial a contar da citação da ré (01/02/2022); d.2) Incidência de correção monetária e juros, mediante a taxa SELIC, sobre as custas e despesas processuais comprovadamente antecipadas pelo credor (R$ 609,01), a contar de cada desembolso (02/08/2021), conforme os limites do título judicial; d.3) Apurado o montante integral do débito (condenação principal somada às custas devidamente atualizadas) na data em que se esgotou o prazo para pagamento voluntário de que trata o artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, incidirão sobre tal base os encargos do artigo 523, § 1º, consistentes na multa de 10% (dez por cento) e nos honorários advocatícios de 10% (dez por cento); d.4) Vedação expressa à incidência da taxa SELIC e de juros moratórios sobre o montante correspondente à multa de 10% do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, vedando-se igualmente a inclusão da referida multa na base de cálculo de novos honorários; d.5) Não incidência de nova correção pela taxa SELIC de forma composta ou cumulada sobre os encargos do cumprimento de sentença, admitindo-se a partir de então unicamente a atualização do saldo até a data da nova planilha; e) Com a juntada da nova planilha pelo exequente, INTIME-SE a parte executada para manifestação ou comprovação de pagamento no prazo de 15 (quinze) dias; f) Transcorrido o prazo sem oposição justificada aos cálculos ou havendo concordância, venham os autos conclusos para homologação da conta e deliberação acerca das medidas de constrição patrimonial requeridas. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis/MT, data da assinatura. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito

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