2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo: 1007162-03.2026.8.11.0045. AUTOR: CAIRU SOUSA ASSUNCAO REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Vistos, Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por CAIRU SOUSA ASSUNCAO em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em que a parte autora pretende indenização por danos morais e materiais de R$ 11.382,30. É a suma do essencial. REJEITO a preliminar de aplicação do tema 1.417 do STF, tendo em vista que a parte reclamada não provou que o caso se refere a fortuito externo. Inexistindo preliminares, passo ao julgamento antecipado da lide, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além das já colacionadas ao feito. Em razão de se tratar de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual. Além disso, incumbe à reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as suas assertivas são fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II, do CPC. Cuida-se, no mérito, de aferir a validade da retenção de valores imposta em razão do cancelamento de bilhetes aéreos e das consequências patrimoniais e extrapatrimoniais daí decorrentes, razão pela qual passo a enfrentar, sucessivamente, cada uma das teses deduzidas. À luz do art. 740, §3º, do Código Civil, dispõe o transportador do direito de reter, em qualquer hipótese, até cinco por cento da importância a ser restituída, a título de multa compensatória, patamar destinado a cobrir os custos administrativos do desfazimento do negócio. Sucede que a retenção noticiada nos autos, ao absorver a quase integralidade do valor pago, desnatura por completo a função da cláusula penal e a converte em verdadeiro confisco patrimonial, em frontal descompasso com o equilíbrio contratual e a boa-fé objetiva. Nessa senda, a comunicação do distrato com meses de antecedência, somada à destinação dos voos à alta temporada de fim de ano, garantiu à ré tempo bastante para a recolocação dos assentos no mercado, o que afasta qualquer alegação de prejuízo apto a legitimar retenção de tamanha monta. Denota-se, por conseguinte, o enriquecimento sem causa vedado pelo art. 884 do Código Civil, porquanto se apropriaria a fornecedora de capital alheio sem contraprestação correspondente. Dessarte, reconhece-se a abusividade da cláusula de retenção invocada pela ré, iníqua e colocadora do consumidor em desvantagem exagerada, incidindo a nulidade de pleno direito do art. 51, IV e XV, do Código de Defesa do Consumidor. No mesmo diapasão firmou-se a orientação das Turmas Recursais pátrias: Tese de julgamento: "1. É abusiva a retenção integral ou de percentual excessivo do valor pago por passagem aérea cancelada com antecedência suficiente para nova comercialização, mesmo em se tratando de tarifa promocional não reembolsável. 2. A retenção indevida de valores, quando devidamente reparada pela condenação à restituição, não configura, por si só, dano moral indenizável. (TJMT, Recurso Inominado nº 1024308-21.2024.8.11.0015, Rel. Edson Dias Reis, 2ª Turma Recursal, j. 12/09/2025). Por consequência lógica e necessária, a retenção há de ser reconduzida ao teto legal de cinco por cento fixado no art. 740, §3º, do Código Civil, único percentual compatível com a ordem jurídica. Nesse sentido, faz jus o autor à devolução de R$ 3.213,18, já deduzida a multa compensatória de cinco por cento. Ultrapassadas as pretensões de índole patrimonial, cinge-se a análise à ocorrência de dano moral. Malgrado reconhecida a falha na prestação do serviço, a lesão narrada não transcende a esfera do inadimplemento contratual, resolvendo-se no plano patrimonial já reparado, sem repercussão apta a vulnerar direitos da personalidade do autor. Insta consignar que o dano moral não se presume do simples descumprimento de obrigação contratual, reclamando demonstração de efetivo abalo à honra, à dignidade ou ao equilíbrio psíquico do lesado, prova que não emerge dos autos. Destarte, o pedido de indenização por danos morais não comporta acolhimento, uma vez que restou configurada, na espécie, situação de mero aborrecimento. Diante do exposto, proponho, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados apenas para condenar a parte reclamada ao pagamento da importância de R$ 3.213,18 (três mil, duzentos e treze reais e dezoito centavos) a título de danos materiais, valor que deverá ser atualizado pela SELIC, nos termos do art. 389 e 406, do Código Civil, a partir do pedido de cancelamento. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95). Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Dr. Maurício Alexandre Ribeiro, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95. João Celestino Batista Neto Juiz Leigo Vistos, etc. ACOLHO na íntegra os fundamentos apresentados e, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO para que surta e produzam os seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado por Juiz(a) Leigo(a), conforme evento anterior. Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maurício Alexandre Ribeiro Juiz de Direito