2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 1007161-80.2025.8.26.0127/SP AUTOR: JAIRO DE SOUZA LEITE ADVOGADO(A): RENATA NUNES MENDONÇA (OAB SP505068) RÉU: ANDREIA ANDRADE ZACCANO MENDES ADVOGADO(A): SERGIO TRIBINO (OAB SP344346) RÉU: BJST ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA ADVOGADO(A): SERGIO TRIBINO (OAB SP344346) RÉU: ODONTOCOMPANY FRANCHISING S.A. ADVOGADO(A): MARIANA GONÇALVES DE SOUZA (OAB SP334643) DESPACHO/DECISÃO A realização de perícia técnica odontológica é indispensável para esclarecer a regularidade dos procedimentos executados, o nexo causal e a extensão de eventuais danos materiais e estéticos. Considerando a manifestação da Defensoria Pública e a concessão da gratuidade judiciária, mostra-se adequada a realização da perícia pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC), mediante exame presencial do autor. Preliminarmente, deverão as partes, querendo, trazer documentos complementares em até 15 (quinze) dias, inclusive com a juntada de mídia, se for o caso. Em igual prazo, as partes poderão formular quesitos e nomear assistentes técnicos. Sem prejuízo, levando em consideração que há parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, oficie-se ao IMESC para agendamento de data para a perícia que deve ser realizada de forma DIRETA, considerando os documentos juntados aos autos e prontuários médicos de atendimentos, que deverão ser juntados aos autos, se ainda não o foram, objetivando esclarecer os pontos denotados como controvertidos. Registra-se, expressamente, que a parte ré já efetuou o pagamento da quantia devida nos autos, encontrando-se o respectivo valor depositado em conta judicial. Contudo, considerando que a perícia seguirá outro caminho, fica desde já deferido o levantamento da referida quantia, sem prejuízo ao necessário depósito destinado ao IMESC para a realização do estudo. Apresentado o laudo, digam as partes. Providencie-se o necessário.