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1007160-95.2024.8.26.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional IX - Vila Prudente - 3ª Vara Cível

    Processo 1007160-95.2024.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ricardo Virissimo dos Santos Vieira - André Antonio Anselmo Filho - - Leonardo Kubo e outro - Certifico e dou fé que deixei de certificar o decurso de prazo, tendo em vista que o nome do segundo patrono indicado à fls. 145 não constou na publicação retro. Certifico mais que incluí o Dr. Piterson no cadastro de advogados deste processo e o encaminhei para republicação da decisão de fls. 164 ao corréu Leonardo, por este ato, como segue: "Vistos. 1. Fls.98: Providencie o autor as três últimas declarações de imposto de renda, para que seja apreciada a impugnação à gratuidade a fls.98. 2. Com fundamento nos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, bem como informem se desejam a realização de audiência de tentativa de conciliação. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int.". - ADV: DANILO AZEVEDO SANJIORATO (OAB 206228/SP), PITERSON BORASO GOMES (OAB 206834/SP), JOICE CAMILO DE OLIVEIRA (OAB 296460/SP), RONALDO CAIO CARVALHO GOMES (OAB 458841/SP)

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