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TJSP · Foro Regional VII - Itaquera - 1ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1007160-33.2026.8.26.0007 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.H.T.S.C. - Defiro os benefícios da assistência judiciária. Fixo os alimentos provisórios em 1/3 (um terço) do salário mínimo no caso de trabalho autônomo, sem vínculo formal ou desemprego. Caso o alimentante tenha vínculo empregatício, determino ao empregador o pagamento dos alimentos provisórios os quais ficam fixados em 25% dos vencimentos líquidos (valor bruto menos imposto de renda e outros descontos obrigatórios), incidindo sobre verbas que efetivamente incorporam os salários ou vencimentos recebidos pelos trabalhadores, tais como o 13º salário, horas extras, adicionais, comissões, percentuais, gratificações, terço constitucional de férias e eventuais verbas rescisórias, EXCETO AS DE NATUREZA EXCLUSIVAMENTE INDENIZATÓRIAS, como abono de férias, indenização por tempo de serviço, aviso prévio indenizado, FGTS, verbas rescisórias de natureza indenizatória, PLR, ajuda de custo por teletrabalho, e eventuais bônus, valendo o presente despacho como ofício. Referida importância deverá ser paga à(o) representante legal acima qualificada(o) na forma da lei ou através de depósito em conta que lhe venha a ser diretamente informada. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se o requerido para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4.º e 6.º do NCPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do mesmo Código. Tente-se a citação/intimação das partes via postal. Futuramente, se necessário e por determinação expressa nos autos, valerá o presente como mandado, devendo o oficial de justiça anotar o endereço eletrônico da parte citada/intimada. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado e ofício. - ADV: GUILHERME ROBERTO DORTA DA SILVA (OAB 205201/SP)
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