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TJSP · Foro de Santo André - 3ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1007158-71.2026.8.26.0554 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.B. - Vistos. Concedo os benefícios da assistência judiciária. Fixo os alimentos provisórios, desde logo, em meio salário mínimo como ofertado. Fixo os alimentos provisórios, desde logo, como ofertado EM VINTE E CINCO POR CENTO (25%) DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS, em caso de exercer atividade com vínculo empregatício, incluindo-se 13º salário, Férias, Verbas Rescisórias e horas extras, excluindo-se verbas indenizatórias e descontos obrigatórios ou 30% do SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL estando desempregado ou no caso de exercer trabalho autônomo(art. 4º da Lei 5.478/68), a serem depositados até o dia de 10 de cada mês em conta a ser indicada. Oficie-se com presteza (fls. 02). Somente após a vinda aos autos dos endereços eletrônicos (e-mails) das partes, encaminhe-se os autos ao CEJUSC (fone 4573.3331, e-mail: cejusc.stoandre@tjsp.jus.br) para designação de audiência de tentativa de conciliação a ser presidida por conciliador e que se realizará por video conferência. Cite-se e intime-se, constando-se que o prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado a partir da data dessa audiência, devendo o Oficial de Justiça colher o endereço eletrônico da parte requerida, para tanto, OU 15 (quinze) dias da juntada do mandado nos autos, caso não seja fornecido nenhum endereço eletrônico ou endereço eletrônico (e-mail ) seja inexistente. Intime-se pela imprensa o patrono do(a) autor(a), para que informe seu endereço eletrônico e sua parte constituinte, caso ainda não tenha informado, a fim ter acesso à audiência em questão. Concedo os benefícios do artigo 212 do Código de Processo Civil. Servirá esta decisão como mandado e/ou carta precatória. Intime-se. - ADV: ADELAIDE MARIA DE CASTRO (OAB 142713/SP)
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