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Processo 1007157-94.2018.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007157-94.2018.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROBERTA ANTUNES DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAIZA KARINA GONCALVES DE AZEVEDO - DF60152 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: ROBERTA ANTUNES DO NASCIMENTO LAIZA KARINA GONCALVES DE AZEVEDO - (OAB: DF60152) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2287072361 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1007157-94.2018.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROBERTA ANTUNES DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAIZA KARINA GONCALVES DE AZEVEDO - DF60152 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ROBERTA ANTUNES DO NASCIMENTO em face da UNIÃO FEDERAL, na qual se discute, entre outras questões, a manutenção da reintegração da autora às Forças Armadas para fins de tratamento de saúde. Sobreveio petição (Id 2260915105), na qual a UNIÃO requer a revogação da tutela de urgência concedida em favor da autora e o julgamento de improcedência dos pedidos, sustentando a existência de elementos supervenientes relacionados à situação clínica e à capacidade laborativa da demandante. Posteriormente, a União peticionou novamente (Id 2263091268), juntando novo parecer médico definitivo retificado (Id 2263091278), e reiterou o pedido de imediata revogação da tutela de urgência. Registre-se que o referido parecer conclui, em síntese, que a autora possui incapacidade definitiva para as atividades militares, mas conserva capacidade laborativa para atividades civis, não é inválida e não apresenta nexo causal entre suas enfermidades e o serviço militar, além de apontar a preexistência do quadro depressivo ao ingresso nas Forças Armadas. De outro lado, encontra-se pendente a realização de perícia judicial psiquiátrica. Diante da ausência de manifestação da profissional anteriormente designada, foi nomeado o perito MARIO ANTONIO SALLENAVE FILHO (Id 2260600267), que deveria informar se aceitava o encargo e, em caso positivo, indicar data, hora e local para realização do exame. Conforme certidão (Id 2266449554), o ilustre perito foi regularmente comunicado em 17/06/2026, por meio eletrônico, não havendo, contudo, manifestação posterior nos autos. É o breve relatório. Decido. I – Do pedido de revogação da tutela provisória de urgência Nos termos do art. 296 do Código de Processo Civil, a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo. No caso, a União requer a revogação da tutela de urgência, invocando elementos médicos supervenientes, especialmente o parecer definitivo retificado (Id 2263091278), segundo o qual, embora a autora apresente incapacidade definitiva para as atividades militares, conserva capacidade laborativa para atividades civis, não se encontra inválida e não haveria nexo causal entre as enfermidades apresentadas e o serviço militar. Os elementos trazidos pela União são relevantes e deverão ser considerados na formação do convencimento judicial. As conclusões apresentadas, todavia, dizem respeito precisamente às questões médicas controvertidas no processo, notadamente à natureza e extensão da incapacidade da autora, à sua capacidade laborativa e às circunstâncias relacionadas às patologias que fundamentaram sua reintegração. Nesse contexto, este Juízo já reconheceu a necessidade de produção de perícia judicial psiquiátrica, cuja realização ainda se encontra pendente. A apreciação definitiva dos novos elementos apresentados pela União, antes da conclusão da prova técnica judicial já determinada, poderia importar antecipação do exame de questões diretamente relacionadas ao mérito da demanda com base em acervo probatório ainda incompleto. Mostra-se mais adequado, portanto, preservar o estado atual até a conclusão da instrução, permitindo que o pedido de revogação seja apreciado em conjunto com a prova pericial e os demais elementos constantes dos autos. Tal providência confere maior segurança ao julgamento e evita sucessivas alterações da tutela provisória antes da obtenção da prova técnica considerada necessária para o esclarecimento da controvérsia. Assim, postergo para a sentença a apreciação do pedido de revogação da tutela provisória de urgência formulado pela União (Ids 2260915105 e 2263091268), ocasião em que os elementos médicos supervenientes, inclusive o parecer médico juntado (Id 2263091278), serão examinados em conjunto com a prova pericial judicial e os demais elementos constantes dos autos. II – Da perícia judicial A ilustre perita anteriormente designada foi destituída do encargo em razão da ausência de manifestação, tendo sido nomeado, em substituição, MARIO ANTONIO SALLENAVE FILHO, especialista em psiquiatria, para realização da perícia judicial já deferida (Id 2260600267). Naquela oportunidade, determinou-se que o profissional informasse se aceitava o encargo e, em caso positivo, indicasse data, hora e local para a realização da perícia, observada a antecedência mínima necessária à comunicação das partes. A certidão de Id 2266449554 comprova que o perito foi regularmente comunicado em 17/06/2026, por meio eletrônico, no número informado nos autos. Não obstante, até o presente momento, não consta manifestação do profissional acerca da aceitação do encargo ou do agendamento do exame. Considerando que a prova pericial se mostra necessária ao esclarecimento das questões médicas controvertidas e que sua realização é indispensável ao regular prosseguimento da instrução, cabe adotar providência destinada a superar a paralisação do feito, sem prejuízo de se conceder ao profissional uma última oportunidade para manifestação. Assim, renove-se a comunicação ao ilustre perito MARIO ANTONIO SALLENAVE FILHO para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, indique data, hora e local para realização da perícia, observadas as determinações constantes do despacho de Id 2260600267. Fica desde já estabelecido que, em caso de nova inércia, o perito estará destituído do encargo, independentemente de nova conclusão, devendo a Secretaria do Juízo proceder à nomeação de novo profissional, com especialidade em psiquiatria, pelo Sistema de Assistência Judiciária Gratuita – AJG, observados os parâmetros já fixados no Id 2260600267, promovendo-se, na sequência, sua regular comunicação para aceitação do encargo e agendamento da perícia. Cumpridas as determinações, prossiga-se com a realização da prova pericial. Cumpra-se. Intimem-se. Brasília, datado e assinado digitalmente. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJDF

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