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TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de São Carlos · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1007157-84.2025.8.26.0566/SP EXEQUENTE: CARLA RENATA DE SOUZA ADVOGADO(A): GUILHERME BOLOGNINI TAVARES (OAB PR074535) EXEQUENTE: DANIEL FOSCHINI PEREIRA ADVOGADO(A): GUILHERME BOLOGNINI TAVARES (OAB PR074535) EXECUTADO: HOTEL GRAMADO LAGO NEGRO SPE LTDA ADVOGADO(A): PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Processo migrado do sistema SAJ para o EPROC. Ciência às partes de que o feito passará a tramitar exclusivamente no sistema EPROC, devendo eventuais peticionamentos, bem como o recolhimento de custas e despesas processuais, serem realizados por meio deste sistema. Petição - evento 81.89: O art. 866, do Código de Processo Civil, autoriza a penhora de faturamento, desde que ausentes outros bens penhoráveis, ou tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado. No caso, antes de deferir diligências visando à penhora de faturamento da empresa executada, deverá a parte exequente postular a realização de diligências tais como expedição de ofícios a corretoras de valores e fintechs, não alcançados pelo sistema Sisbajud, bem como a expedição de mandado de constatação e penhora de bens em nome da executada, para que se possa aferir a existência de bens passíveis de penhora. Outrossim, além da vasta gama de recursos de execução direta, como o Sisbajud, há convênios para localização de bens, bem como medidas coercitivas indiretas aceitas pela jurisprudência, como é o caso da inscrição dos devedores nos serviços de proteção ao crédito, visando justamente o constrangimento ao pagamento da dívida. Assim, não esgotados os meios de localização de bens penhoráveis, indefiro, por ora, o pedido. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, se manifestar em termos de prosseguimento. Intimem-se.
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