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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1007153-87.2025.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): ALFREDO ZUCCA NETO (OAB SP154694)
EXECUTADO: GRACINDA AUGUSTO
ADVOGADO(A): LUÍS HENRIQUE NERIS DE SOUZA (OAB SP190268)
DESPACHO/DECISÃO
evento 230, EMBDECL1: Recebo os embargos, pois tempestivos.
Alega o embargante que o evento 221, DESPADEC1 padece de vícios.
Assiste-lhe parcial razão.
Restou consignado no evento 156, DEC183 que FUSION SIX ADMINISTRADORA DE BENS IMÓVEIS LTDA será intimada por edital.
Contudo, contrariamente ao que defende o embargante, ainda não houve determinação de expedição do edital, o que só ocorrerá oportunamente, conforme consignado na decisão embargada.
De outra banda, houve vício em relação ao pedido de conversão da penhora de direitos em penhora da integralidade do imóvel descrito na matrícula nº 238.415.
Foi determinada a penhora da integralidade dos bens - evento 99, DEC120
Entretanto, depreende-se da matrícula atualizada encartada no evento 148, DOC173, que foi averbada a penhora dos direitos sobre o imóvel e não sobre a sua integralidade.
Tecnicamente não poderia ser penhorada a integralidade do imóvel, pois ele pertente ao credor fiduciário.
Contudo, a determinação decorreu do cumprimento do Acórdão evento 86, ACOR103, conforme evento 99, DEC120, em atendimento ao mencionado recurso do próprio embargante, que pretendeu a penhora com dispensa da intimação de todos os envolvidos.
A Superior Instância acolheu o pedido do embargante e dispensou a necessidade de intimar a todos, consignou que essa intimação deveria ocorrer apenas no momento da hasta pública:
A hipótese discute descumprimento de providências necessárias a intimação de interessados sobre penhora dos bens indicados pela exequente.
A regra que resulta dos artigos 842 e 889, inciso II, do CPC faz dispensável a intimação determinada pela decisão interlocutória agravada nesse momento processual.
E a razão disto está no fato de que a proteção do interesse dos coproprietários tem oportunidade na fase de praceamento dos bens. A propósito a doutrina:
Intimação das pessoas indicadas no CPC 889 II a VIII. É estritamente necessária, tendo em vista que essas pessoas têm direito sobre o bem penhorado. Além disso, o juiz não pode transferir ao arrematante mais do que o executado efetivamente tem (cf. Pontes de Miranda. Comentários CPC (1973), v. X, p. 302); essas pessoas devem ter oportunidade de contrapor seu direito àquele do credor na execução, especialmente se se tratar de crédito com preferência ou privilégio superior ao do mesmo credor. A alienação sem a intimação dessas pessoas é nula (CPC 804). A versão final do atual CPC 804 finalmente fez referência a outras pessoas que não apareciam no CPC/1973: o promitente comprador, o promitente vendedor, o promitente cessionário e o detentor de direito decorrente da alienação fiduciária. As pessoas mencionadas nos incisos II a VII já deverão ter sido anteriormente intimadas da execução (CPC 799).
Aliás, essa E. 14ª Câmara de Direito Privado possui o entendimento de que não se pode compelir o credor à prática de atos desnecessários e que deporão contra a rápida satisfação de seus direitos. Confira-se:
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. IMÓVEL. INTIMAÇÃO DOS DEMAIS COPROPRIETÁRIOS. DESNECESSIDADE. 1. A lei processual exige que tão somente o cônjuge do executado seja intimado no momento da constrição do bem imóvel pertencente ao casal. E desde que não sejam casados sob o regime de separação de bens, como ressalva o art. 842, do CPC. 2. Aos demais proprietários, cabe a intimação apenas no momento em que o bem estiver sendo levado a praça (art. 889, II). 3. Isso porque a lei lhes assegura o equivalente à sua quota-parte sobre o produto da alienação (art. 843), bem como o direito de preferência na arrematação (§1º). 4. Nessa esteira, não se pode compelir o credor à prática de atos desnecessários e que deporão contra a rápida satisfação de seu direito. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento2144081-47.2019.8.26.0000; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/08/2019; Data de Registro: 12/08/2019)
Note-se ainda que a exequente requereu penhora sobre três imóveis e a decisão recorrida reputou não realizadas as providências determinadas com relação a apenas um deles, diante do que ao menos em relação aos outros dois deveria ter sido autorizada a constrição.
Portanto, e não obstante o respeito ao entendimento adotado na decisão interlocutória agravada, a pretensão recursal merece acolhida.
Atente o embargante que este Juízo está cumprindo estritamente ao que foi determinado pela Superior Instância, em atendimento à anterior inconformismo do próprio embargante.
O único senão que existe é o relacionado com a averbação da penhora, pois atendida a determinação do Colegiado, foi determinada a penhora da integralidade do imóvel, mas a averbação foi cumprida de maneira diversa da determinada. Constou apenas a constrição dos direitos sobre o bem. Compreendo o posicionamento do Registro de Imóveis, pois tratando-se de detentor de direitos, tecnicamente, a penhora não poderia incidir sobre a integralidade do imóvel.
Contudo, este Juízo cumpre ao que foi determinado na referida decisão e a pedido do embargante, razão pela qual acolho parcialmente os embargos de declaração, nos termos da fundamentação acima, porém sem alteração da decisão.