2026-09-16 · TJSP
Processo 1007153-69.2026.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Licença Prêmio - Fabiana Ferreira Costa - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado porFABIANA FERREIRA COSTApara CONDENAR a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ao pagamento da indenização referente a129dias de licença-prêmio não gozados, no valor de R$ 35.554,00. As diferenças deverão ser atualizadas e acrescidas de juros de mora nos seguintes termos: a) até 08/12/2021, a correção monetária incidirá pelo IPCA-E, e os juros de mora observarão o disposto no Tema 810 do STF, aplicando-se, conforme a natureza do débito, o índice da caderneta de poupança, a contar da citação, nos débitos não tributários, ou os índices utilizados pela Fazenda Pública na cobrança de seus créditos tributários, a partir do trânsito em julgado; b) a partir de 09/12/2021, inclusive, incidirá, de forma exclusiva, a taxa Selic, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, até o efetivo pagamento; c) a partir de 09/09/2025, a atualização observará o IPCA, com incidência de juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa Selic quando esta se mostrar mais vantajosa ao devedor, observadas, ainda, as disposições do § 5º do art. 100 da Constituição Federal quanto aos precatórios. Pela sucumbência, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Nos termos do art. 13, §2º do Provimento Conjunto nº 374/2026, fica consignado que a interposição de Recurso Inominado depende do prévio recolhimento das custas judiciais (taxa judiciária e preparo), bem como das despesas processuais, ressalvada a gratuidade de justiça. - ADV: LUÍS FERNANDO OCTAVIANO (OAB 403755/SP)