Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Bauru - 2ª Vara da Fazenda Pública
Processo 1007151-73.2026.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - I.F.A.A. - Vistos. 1. Superada a fase postulatória e não havendo questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes, dou o feito por saneado. 2. A controvérsia fática e jurídica a ser dirimida na presente instrução probatória desdobra-se nos seguintes pontos controvertidos: a) Higidez do motivo e da finalidade do ato administrativo de exoneração: apurar se as notas e conceitos atribuídos à autora na 2ª e na 3ª avaliações funcionais do estágio probatório correspondem a deficiências técnicas e funcionais objetivas no desempenho do cargo de Enfermeira, ou se foram influenciadas por perseguição funcional, subjetivismo das chefias imediatas ou desvio de finalidade; b) Existência e nexo de causalidade de adoecimento psíquico ocupacional: verificar se a parte autora desenvolveu quadro clínico de sofrimento psíquico ou transtorno psiquiátrico durante o exercício de suas funções, notadamente junto à unidade CAPS II Girassol e à UBS Beija-Flor, e se há nexo de concausalidade ou causalidade direta entre esse quadro e o ambiente laboral ou a conduta de suas chefias; c) Capacidade laborativa e reflexo sobre a avaliação funcional: aferir se o eventual estado de adoecimento mental afetou a capacidade laborativa da autora nos períodos avaliativos e se a Administração Pública possuía ciência inequívoca do seu quadro de saúde antes de ultimar o procedimento de avaliação e o ato de exoneração; d) Regularidade formal e temporal do Processo Administrativo nº 143.825/2022: examinar se o procedimento administrativo conduzido pela Corregedoria Geral Administrativa observou os prazos da Lei Municipal nº 7.245/2019 e as garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, e Súmula 21 do STF); e) Responsabilidade civil e dano moral: verificar se a atuação administrativa gerou ofensa anormal aos direitos da personalidade da autora, ensejadora de responsabilidade civil do Município nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bem como a viabilidade da condenação em indenização por danos morais e verbas remuneratórias retroativas. 3. A distribuição do ônus da prova observará a regra estática do art. 373 do Código de Processo Civil: a) Incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do Código de Processo Civil), especificamente a existência de adoecimento psíquico concomitante ao período probatório, o nexo de causalidade com o ambiente de trabalho, o suposto assédio moral e perseguição funcional, os alegados vícios nos motivos determinantes das avaliações e os danos morais alegados; b) Incumbe ao réu demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (art. 373, II, do Código de Processo Civil), em especial a regularidade material dos critérios avaliativos aplicados, a conformidade do procedimento administrativo com a legislação municipal de regência e a efetiva oferta e realização de acompanhamento e suporte funcional à servidora. 4. As partes especificaram as provas que pretendem produzir (fls. 867/873, 871/872 e 874/875). Por ora, defiro a produção de prova pericial médica psiquiátrica na pessoa da autora, com fulcro nos arts. 464 e seguintes do Código de Processo Civil. Com os quesitos, oficie-se ao IMESC para a realização da referida prova, consignando que o processo envolve justiça gratuita. 5. Posteriormente, será apreciado quanto a necessidade e pertinência da prova testemunhal. Intime-se. - ADV: JORGE ANTONIO SORIANO MOURA (OAB 295509/SP)