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Tribunal
TRF1
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007149-82.2026.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIS DE SOUSA REGO FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HERISON HELDER PORTELA PINTO - PI5367 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 e THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - PR78873 Destinatários: LUIS DE SOUSA REGO FILHO HERISON HELDER PORTELA PINTO - (OAB: PI5367) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2285460831 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI PROCESSO: 1007149-82.2026.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIS DE SOUSA REGO FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HERISON HELDER PORTELA PINTO - PI5367 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 e THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - PR78873 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra a sentença de ID 2270945049. A embargante alega omissão quanto aos registros de autenticação da operação, à utilização de dispositivo previamente cadastrado, ao acesso do autor a link fraudulento, ao Mecanismo Especial de Devolução, ao perfil transacional e à caracterização do dano moral. Aponta, ainda, ausência de definição dos consectários legais. Conheço dos embargos, por tempestivos. As alegações relacionadas à responsabilidade civil, à culpa exclusiva do consumidor, à segurança da operação e ao dano moral buscam nova valoração do conjunto probatório. A sentença examinou esses pontos e concluiu que a instituição não demonstrou causa excludente de responsabilidade nem apresentou prova suficiente da regularidade da operação, considerada atípica em relação às movimentações ordinárias do autor. A circunstância de a operação ter empregado credenciais ou dispositivo cadastrado não demonstra, isoladamente, que tenha sido autorizada pelo correntista, nem afasta automaticamente o dever da instituição de identificar e bloquear movimentações anormais. A tentativa posterior de recuperação pelo MED também não elimina eventual falha anterior do serviço. A discussão sobre a existência e o valor do dano moral igualmente pertence ao mérito e deve ser veiculada pelo recurso próprio. Assiste razão à embargante apenas quanto aos consectários legais, pois o dispositivo não indicou expressamente o critério de atualização das condenações. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, sem efeitos modificativos, exclusivamente para integrar o dispositivo da sentença de ID 2270945049 e fazer constar que: Os valores da condenação serão acrescidos de correção monetária e juros de mora de acordo com os índices, critérios e termos iniciais previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a legislação aplicável. Mantêm-se os demais termos da sentença. Intimem-se as partes. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. ADONIAS RIBEIRO DE CARVALHO NETO Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI