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1007148-61.2025.4.01.3312

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA

    Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007148-61.2025.4.01.3312 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: OSMAILTON ROCHA DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WESLEY MARQUES DOS SANTOS - BA57437 e RAIELE BIANCA DA SILVA SANTOS - BA63075 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: OSMAILTON ROCHA DE CARVALHO RAIELE BIANCA DA SILVA SANTOS - (OAB: BA63075) WESLEY MARQUES DOS SANTOS - (OAB: BA57437) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2261291431 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA Sentença: Tipo A Processo n. 1007148-61.2025.4.01.3312 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OSMAILTON ROCHA DE CARVALHO Advogados do(a) AUTOR: RAIELE BIANCA DA SILVA SANTOS - BA63075, WESLEY MARQUES DOS SANTOS - BA57437 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença 1. RELATÓRIO Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro (INSS), na qual a parte autora pretende a concessão do benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência. O benefício assistencial de prestação continuada (BPC), previsto na Constituição Federal e na Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS) é um direito fundamental destinado a amparar pessoas deficientes ou idosas cujas famílias não tenham condição de lhes prover o sustento de forma digna. Na atual redação do artigo 20, §2º, da Lei nº 8.742/93, introduzida pela Lei nº 13.146/2015, deficiente é aquela pessoa que tem impedimento de longo prazo (que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos) de natureza física, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. No caso dos autos, o perito judicial respondeu aos quesitos que foram apresentados de forma coerente e consistente, sem contradições internas, após anamnese, exame físico e análise da documentação médica apresentada. Segundo se infere do conjunto de conclusões do laudo, a parte autora não apresenta impedimentos de longo prazo. A impugnação apresentada pela parte demandante ao laudo pericial não merece acolhimento. Em casos como o presente, em que há controvérsia sobre a existência ou não de impedimentos de longo prazo, a solução da causa tem como referência o laudo, por se tratar de prova técnica, realizada no contraditório judicial e com forte conteúdo probatório, embora não vinculante, podendo ser acolhida parcial ou integralmente, no cotejo com outros elementos de convicção e conforme o convencimento motivado. Evidentemente, o perito nomeado é de confiança do Juízo, além de ser suficientemente capacitado para a análise da moléstia alegada pela parte autora, tanto que as respostas aos quesitos do laudo apresentado foram abalizadas de critérios técnicos e científicos no que tange ao estado de saúde da parte demandante. Ou seja, não há que se falar em opinião desmotivada ou desinteressada do expert. O laudo produzido pelo perito judicial é coerente e consistente, não havendo outros elementos probatórios que afastem a conclusão do expert. Além disso, o profissional nomeado toma como base, para responder aos quesitos elaborados, os documentos e exames presentes nos autos, a história clínica da parte autora e a evolução característica da moléstia em casos semelhantes. Não é demais registrar a desnecessidade de médico especialista e dupla perícia, procedimentos incompatíveis com a informalidade, celeridade, economia e simplicidade do rito especial, sobretudo diante da regra do art. 35 da Lei n. 9.099/95 e art. 12 da Lei n. 10.259/2001. A propósito, é entendimento da Turma Nacional de Uniformização que a perícia só precisa ser realizada por médico especialista caso trate-se de doença ou quadro médico complicado e complexo, como, por exemplo, uma doença rara, o que não é o caso dos autos. Diante da conclusão do laudo pericial oficial, e inexistindo outros elementos probatórios ou circunstâncias fáticas que convençam este Juízo da existência de impedimentos de longo prazo (artigos 371 e 479 do CPC), a rejeição do pedido é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Defiro os benefícios da assistência justiça gratuita. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Caso seja interposto recurso pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Irecê/BA, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz (a) Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. IRECÊ, 3 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA

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