Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1007146-46.2026.8.13.0707/MG AUTOR: JUDITH DA CONCEICAO ADVOGADO(A): MARCEL VIEIRA AZARIAS (OAB MG175507) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB MG141042) SENTENÇA Vistos, etc. JUDITH DA CONCEIÇÃO, por seu advogado e procurador, ajuizou AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS em face de BANCO BMG S.A, alega em síntese, que é beneficiária de aposentadoria por invalidez previdenciária e que mantém com o réu relação decorrente de cartão de crédito consignado, mediante Reserva de Margem Consignável – RMC. Sustentou que o histórico fornecido pelo INSS registra sucessivamente os contratos nº 7783860, incluído em 18/11/2015 e excluído em 25/03/2016; nº 9447394, incluído em 25/03/2016 e excluído em 04/02/2017; e nº 12057030, incluído em 04/02/2017 e ainda ativo, sendo este último o objeto da presente demanda. Afirmou que foram realizados mais de 108 descontos em seu benefício previdenciário e que, não obstante ter desembolsado quantia muito superior ao limite inicialmente disponibilizado, permanece registrado saldo devedor. Defendeu, assim, que a obrigação estaria extinta pelo transcurso do número máximo de parcelas previsto na regulamentação do INSS. Ressaltou expressamente não questionar a regularidade do consentimento originário para a contratação, restringindo sua insurgência à manutenção dos descontos após o período que entende ser regulamentarmente admitido. Requereu, ao final, a declaração de inexigibilidade dos descontos vinculados à RMC nº 12057030 e sua exclusão definitiva; a restituição em dobro das parcelas que reputa indevidamente descontadas a partir de fevereiro de 2026; e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela provisória de urgência foi indeferida no evento 10, DOC1, ocasião em que foram deferidos à autora os benefícios da gratuidade da justiça. Citado, o BANCO BMG S.A. apresentou contestação no evento 19, DOC2, arguindo prescrição e defendendo a regularidade da relação contratual. Esclareceu a sistemática própria do cartão de crédito consignado, segundo a qual parte da fatura é satisfeita mediante desconto na margem consignável, podendo o titular realizar compras e saques e efetuar o pagamento integral ou parcial do saldo. Juntou contratos, cédulas de crédito bancário e extenso histórico de faturas. A autora apresentou réplica no evento 26, DOC1, reiterando que a controvérsia não dizia respeito à contratação originária, mas à alegada impossibilidade de manutenção dos descontos depois de ultrapassado o limite temporal regulamentar. Intimadas para especificação de provas, ambas as partes requereram o julgamento do feito no estado em que se encontrava. Na decisão de saneamento do evento 37, DOC1, foi rejeitada a prejudicial de prescrição, indeferida a inversão do ônus da prova e mantida a distribuição ordinária prevista no art. 373 do CPC. Foram delimitadas as questões controvertidas relativas à sucessão das RMCs, ao número de descontos, à amortização do saldo devedor e à existência de dano moral, determinando-se a posterior conclusão para sentença. Transcorreu sem manifestação das partes o prazo para impugnação da decisão de saneamento, conforme certidão do evento 45, DOC1. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O feito encontra-se pronto para julgamento, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Do mérito No caso em tela, a parte Requerente expressamente afirmou na petição inicial que não questiona a regularidade do consentimento inicial para contratação do cartão consignado. Sua pretensão repousa na tese de que a manutenção dos descontos seria ilícita porque ultrapassado o número máximo de parcelas admitido pela regulamentação administrativa do INSS. Por essa razão, não constitui objeto deste julgamento eventual nulidade da contratação por vício de consentimento, inexistência de relação jurídica, fraude ou ausência de informação no momento da celebração do negócio. A questão consiste em verificar se o simples transcurso do período correspondente ao limite máximo regulamentar de parcelas, contado desde a averbação da RMC nº 12057030, implica a quitação integral da relação contratual e torna inexigíveis os descontos posteriores. O cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado tradicional com valor certo, número predeterminado de prestações e termo final previamente estabelecido. Na modalidade cartão, a margem consignável é reservada para amortização das despesas decorrentes de sua utilização, podendo ocorrer novas compras, saques e parcelamentos ao longo da relação contratual. O art. 15, § 3º, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022 estabelece a obrigatoriedade de amortização mensal constante e de mesmo valor na ausência de novas compras ou saques. Por sua vez, o § 4º disciplina especificamente a liquidação do saldo da fatura, estabelecendo que os saques sejam parcelados dentro do limite máximo regulamentar e que as compras não integralmente pagas sejam submetidas ao regime de parcelamento previsto na norma. Logo, o limite máximo de prestações não pode ser interpretado como prazo fatal de existência do cartão ou da própria RMC, independentemente de novas utilizações. Refere-se à forma e ao prazo de amortização dos saldos derivados das operações realizadas. Registre-se, ainda, que, quando do ajuizamento da ação, a redação dada ao art. 5º, VI, pela IN PRES/INSS nº 204/2026 estabelecia limite de 96 parcelas, e não 108. Posteriormente, já no curso do processo, a regulamentação foi novamente modificada, passando a admitir até 108 parcelas mensais e sucessivas. De todo modo, essa alteração normativa superveniente não modifica o ponto central da controvérsia, porque nenhuma das redações transforma todos os descontos realizados desde a constituição da RMC em prestações de uma única operação de crédito originária. Analisando, o extrato do INSS (evento 1, DOC6) efetivamente demonstra que a RMC nº 12057030 está registrada desde 04/02/2017 e que houve descontos por período superior a nove anos. Esse dado, porém, isoladamente considerado, não autoriza concluir pela quitação da dívida. Os documentos apresentados pelo Banco Réu demonstram que, posteriormente à averbação da RMC, ocorreram novas utilizações do crédito disponibilizado. Já em abril de 2017 consta saque complementar de R$125,00 e, em maio do mesmo ano, novo saque de R$77,00. Além disso, em 12/09/2019 foi celebrada a Cédula de Crédito Bancário nº 57568355, referente a nova operação de saque mediante utilização do cartão de crédito consignado, com liberação de R$52,53, estando o instrumento submetido a autenticação eletrônica. (evento 19, DOC5) As faturas demonstram, ainda, a utilização efetiva do cartão em período muito posterior (evento 19, DOC3), veja, se: A fatura com vencimento em agosto de 2024 registra diversas compras efetuadas em julho daquele ano, inclusive em estabelecimentos comerciais, supermercado, perfumaria e panificadora, simultaneamente à existência de parcelas anteriormente lançadas. Os demonstrativos posteriores continuam registrando parcelas provenientes de diferentes períodos. Na fatura de outubro de 2025 aparecem parcelas originadas em 2023, 2024 e 2025, além de lançamento de “Crédito de Refinanciamento Saldo Financ.”. Na fatura de março de 2026 também constam parcelas originárias de períodos distintos, pagamento mediante desconto em folha e novo lançamento de refinanciamento de saldo financeiro. Desse modo, não se está diante de empréstimo único de R$1.100,00 submetido a mais de uma centena de prestações sem qualquer fato posterior capaz de alterar seu saldo. O limite de R$1.100,00 registrado perante o INSS corresponde ao limite disponibilizado no âmbito do cartão na ocasião indicada, não significando que a soma histórica de todos os descontos efetuados ao longo de anos de utilização possa ser comparada diretamente com esse valor para concluir que a instituição recebeu cinco ou seis vezes o mesmo principal. Em cartão de crédito, o limite é reutilizável. A utilização posterior do crédito gera novas obrigações e interfere na formação do saldo devedor. Também por essa razão não procede a tese de que a simples circunstância de terem sido registrados 112 ou mais descontos conduza, necessariamente, à quitação. Para acolhimento da pretensão seria necessário demonstrar que determinada operação ou determinado saldo financiado permaneceu sendo exigido para além do número máximo de parcelas aplicável, ou que, inexistentes novas compras ou saques, o banco deixou de realizar a amortização exigida pela regulamentação. Ao contrário, os documentos revelam sucessivas utilizações do cartão e lançamentos de parcelamentos relativos a épocas distintas, circunstância incompatível com a premissa adotada na petição inicial de que todos os descontos representariam amortização de uma única dívida formada em 2017. O fato de a instituição ré não ter enfrentado de maneira particularmente precisa, em sua argumentação jurídica, todos os fundamentos expostos na inicial não conduz a solução diversa. A regra do art. 341 do CPC refere-se às alegações de fato. Não incide sobre consequências jurídicas extraídas desses fatos. Assim, ainda que se considere incontroverso o número de descontos, as datas de averbação das RMCs e o montante histórico debitado, daí não decorre, automaticamente, a consequência jurídica sustentada pela autora de extinção integral do débito. Ademais, a tese de que houve uma dívida única e imutável encontra oposição no conjunto documental anexado à própria contestação, que evidencia novas operações de crédito e compras durante a relação contratual. Portanto, observado o ônus probatório estabelecido no art. 373, I, do CPC e expressamente mantido na decisão de saneamento, a autora não demonstrou a ilicitude dos descontos posteriores a fevereiro de 2026. Com isso, a rejeição dos pedidos é medida que se impõe. Da repetição do indébito A repetição do indébito pressupõe cobrança e pagamento indevidos. Não comprovada a inexigibilidade das parcelas descontadas, inexiste fundamento para restituição simples ou em dobro dos valores. Assim, rejeito o pedido fundado no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Dos danos morais A parte Requerente pleiteia a condenação da parte Requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Embora descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário possam, em determinadas circunstâncias, configurar dano extrapatrimonial, a responsabilidade civil pressupõe a existência de conduta ilícita ou defeito na prestação do serviço. No presente caso, dentro dos limites da causa de pedir formulada, não ficou demonstrada a irregularidade dos descontos impugnados. Ausente ato ilícito imputável ao requerido, inexiste dever de indenizar. Diante do exposto, REJEITO os pedidos formulados por JUDITH DA CONCEIÇÃO em desfavor de BANCO BMG S.A, JULGANDO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a Requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do advogado da Requerida, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita. P.R.I.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.