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Processo 1007145-03.2026.8.26.0577

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TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1007145-03.2026.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação - Patrícia Andrade da Silva - Vistos. 1. Trata-se de ação ajuizada por PATRICIA ANDRADE DA SILVA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP, objetivando a declaração de nulidade do Auto de Infração aplicado ao veículo de sua propriedade - AIT nº AA01022635. Postula a parte autora, em sede de tutela de urgência, pela suspensão da exigibilidade da multa, permitindo o licenciamento anual do veículo. Sustenta que, em 14 de outubro de 2022, seu marido foi autuado durante fiscalização realizada por agentes de trânsito em razão de avaria no espelho retrovisor de seu veículo (AIT nº AA01022634). Contudo, afirma constar equivocadamente em seu prontuário o registro de autuação aplicada a terceiro (AIT nº AA01022635), circunstância que estaria impedindo o licenciamento de seu veículo. Com efeito, para o deferimento da liminar postulada é mister a existência de probabilidade do direito e de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O perigo de dano é a probabilidade de um prejuízo ou de um dano eminente a qualquer bem juridicamente protegido, enquanto o risco ao resultado útil do processo se trata do perigo de esvaziamento das decisões em caráter definitivo, com o decorrer da marcha processual. Os documentos acostados à inicial conferem verossimilhança às alegações da autora, na medida em que a autuação aplicada ao seu veículo, conduzido por seu marido, Eric Andrade da Silva, foi registrada em 14/10/2022, às 20h50 (fl. 30), ao passo que a autuação que afirma ter sido indevidamente lançada, também registrada naquela data e local, às 21h20, indica condutor diverso, qual seja, Bruno Vieira da Silva (fls. 17/18, 21 e 24). Há, portanto, fumus boni iuris na pretensão, e o impedimento de utilização do veículo por ausência de licenciamento basta à configuração do periculum in mora. Sendo assim, presentes os requisitos legais, concedo o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão da infração sub judice (AIT AA01022635) e para que seja autorizado o licenciamento da motocicleta Honda CG 150 Fan ESDI, ano 2011, placa EON4423, independentemente de pagamento da multa em discussão, até ulterior decisão. 2. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, a ser encaminhado pela parte interessada à SEFAZ, comprovando-se nos autos. 3. Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, observo que foram juntadas apenas as páginas de identificação civil da autora, documentos insuficientes para aferição de sua alegada hipossuficiência financeira. Sendo assim, para análise do pedido, deverá esclarecer quanto à renda mensal, bem como os encargos que impedem o custeio das despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Atenda-se ao acima determinado no prazo de 15 dias, instruindo os esclarecimentos com os documentos necessários atualizados (holerites dos últimos 3 meses ou CTPS digital). 3. No mais, tratando-se de ação ajuizada sob a égide da Lei nº 12.153/09, fica dispensada em primeiro grau de jurisdição, o pagamento de custas, taxas ou despesas nos termos art. 54 da Lei 9.099/95. 4. Fica dispensada a audiência de conciliação, nos termos do Comunicado 146/11 do E. Conselho Superior da Magistratura (DJE de 21/02/2011). 5. Cite-se a(o) ré(u) para ofertar contestação, para o que fica concedido o prazo de 30 dias (art. 7º, da Lei nº 12.153/09). 6. Considerando a inexistência de previsão legal de fase específica para especificação de provas no procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais, ficam as partes, desde logo, intimadas a indicar, por ocasião da contestação e da réplica, as provas que pretendem produzir, inclusive com a qualificação das testemunhas, bem como a justificar sua pertinência, sob pena de preclusão. Intime-se. - ADV: WESLEY LUIZ ESPOSITO (OAB 275076/SP)

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