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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Suzano - 3ª Vara Cível
Processo 1007143-77.2025.8.26.0606 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - N.I.B.M. - M.B.M. - Rejeito a impugnação. A ação de execução não comporta discussão quanto à adequação da pensão devida. Nesse sentido também já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: ALIMENTOS - Execução - Decisão de primeiro grau que rejeita justificativa apresentada pelo alimentante e decreta a prisão civil - Impossibilidade de pagamento não comprovada, e que, ademais, deve ser alegada em ação própria - Agravo desprovido (Agravo de Instrumento n. 9035459-95.2009.8.26.0000, Relator Carlos Henrique Trevisan, 10ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 19/10/2010). Da mesma forma, o mero fato da maioridade civil não exonera o alimentante do dever de prestar alimentos, que poderá persistir em virtude da relação de parentesco, caso comprovada a impossibilidade excepcional do alimentando de prover o próprio sustento (artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil). Aponto, ainda, a extinção da obrigação alimentar só pode ser extinta por ação própria para tal fim. Por fim, em se tratando de débito alimentar, inaplicáveis as hipóteses de impenhorabilidade, consoante previsão do § 2º, do art. 833, do CPC. Assim, converto o valor constrito em penhora. Após a preclusão da presente decisão, autorizo o levantamento pela parte exequente, devendo ser juntado formulário MLE para tanto. - ADV: MARIO CELSO CARNEIRO BRAGA (OAB 333986/SP), LUIZ HENRIQUE NISIYAMAMOTO (OAB 486568/SP)